STJ 2011.01.05333-3 201101053333
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO
INADMISSÍVEL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. Não
configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional. 3. Considera-se deficientemente fundamentado o
recurso especial na parte em que visa impugnar o acórdão recorrido
sem, contudo, apoiar-se em alegação de infringência a dispositivos
de lei federal ou em divergência jurisprudencial validamente
apresentada.
4. Não é possível reconhecer, na instância especial, a natureza de
bem de família do imóvel em discussão e a sua consequente
impenhorabilidade, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira
inovação recursal, procedimento inadmissível 6. Agravo regimental
não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1323135 2012.00.98225-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. BEM DA FAMÍLIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PROCEDIMENTO
INADMISSÍVEL.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Enunciado Administrativo nº 2/STJ. 2. Não
configurado nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do Código de
Processo Civil de 1973, não há falar em negativa de prestação
jurisdicional. 3. Considera-se deficientemente fundamentado o
recurso especial na parte em que visa impugnar o acórdão recorrido
sem, contudo, apoiar-se em alegação de infringência a dispositivos
de lei federal ou em divergência jurisprudencial validamente
apresentada.
4. Não é possível reconhecer, na instância especial, a natureza de
bem de família do imóvel em discussão e a sua consequente
impenhorabilidade, haja vista o disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. Alegação da parte recorrente que se caracteriza como verdadeira
inovação recursal, procedimento inadmissível 6. Agravo regimental
não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1323135 2012.00.98225-5, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, não conheceu dos recursos de Mercado Consultoria e
Participações Ltda e Outro, de Interunion Holding S/A.
e de Divaldo Suruagy; conheceu em parte dos recursos de Sheck
Participações S/A. e de Manoel Alípio de Albuquerque Júnior e, nessa
parte, negou-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente),
os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og
Ferna
ndes
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1252376
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000329
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00003 ART:00130 ART:00267 INC:00005 INC:00006
ART:00301 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00002 ART:00003 ART:00009 INC:00002 INC:00009
ART:00010 ART:00011 ART:00018
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00050 ART:00159 ART:00884 ART:00995 ART:00996
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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