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Jurisprudência


STJ 2011.01.07950-3 201101079503

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso, em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder habeas corpus por presunção não havendo que se falar em ofensa ao disposto na Súmula 444 desta Corte que, neste momento processual, não tem qualquer pertinência o que impossibilita o conhecimento do habeas corpus quanto a este fundamento. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na reiteração delitiva pois, como bem asseverado pelo magistrado de piso, ALEX SANDRO é acusado da prática dos delitos de homicídio tentado e homicídio consumado, sendo que, após, em tese, ter praticado tais fatos, foi preso em flagrante portando armas de fogo com numeração raspada, além de munições o que constitui base empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus. 3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 414155 2017.02.16397-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, em juízo de retratação exercido (artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil de 2015), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1253224
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009624 ANO:1998 ..REF: LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1253224 RS 2011/0107950-3 Decisão:30/11/2017 DJE DATA:07/12/2017 ..SUCE: REsp 1280829 RJ 2011/0200870-1 Decisão:30/11/2017 DJE DATA:07/12/2017 ..SUCE: REsp 1705300 PB 2014/0108914-5 Decisão:14/11/2017 DJE DATA:21/11/2017 ..SUCE: REsp 1702319 RJ 2011/0124280-0 Decisão:19/10/2017 DJE DATA:08/11/2017 ..SUCE: REsp 1190521 RJ 2010/0074862-3 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:31/10/2017 ..SUCE: REsp 1191275 RJ 2010/0074967-0 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: REsp 1232154 RJ 2011/0015656-6 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: REsp 1306863 DF 2011/0264581-7 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: REsp 1326845 RJ 2012/0115114-7 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: REsp 1339903 PB 2012/0133641-3 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: REsp 1342157 PB 2012/0171706-8 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: REsp 1359211 RJ 2012/0265828-0 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: REsp 1699018 RJ 2011/0067547-5 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: REsp 1699054 RJ 2011/0095478-6 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/10/2017 ..DTPB:
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