main-banner

Jurisprudência


STJ 2011.01.09678-0 201101096780

Ementa
..EMEN: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e do cabimento da sua substituição por medidas cautelares alternativas não foram objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Esta Corte há muito sedimentou o entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada. 3. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a conclusão do processo não é excessivo, inclusive considerando que envolve vários crimes graves, (homicídio quadruplamente qualificado, cárcere privado e associação para o tráfico), com pluralidade de réus, com defensores distintos e a necessidade também de ouvida de várias testemunhas. Registre-se, ainda, que o recorrente é acusado de integrar umas das maiores organizações criminosas do Estado do Rio Grande do Sul. 4. Ressalte-se, por oportuno, que segundo informações colhidas no sítio virtual do tribunal de origem houve a realização de audiência para inquirição de testemunha em 8/8/2017 e, mais recentemente, em 5/10/2017, nova audiência também para inquirição de testemunhas (Ação Penal n. 2.15.0023404-2). 5. Constrangimento ilegal não caracterizado. 6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91452 2017.02.86159-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relatora (Presidente) e Gurgel de Faria, dar provimento ao Agravo Interno para negar provimento ao Recurso Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que lavrará o ACÓRDÃO. Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : AIAGRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1330842
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] o acórdão proferido pelo tribunal de origem está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a prestação de serviços advocatícios, para se revestir da característica de singularidade prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, exige conhecimento especializado e notório, diverso da ordinária atuação de advogados e assessores jurídicos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ..REF: LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00013 INC:00005 ART:00025 INC:00002 ..REF: LEG:FED CET:****** ANO:2015 ART:00005 (CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB) ..REF: LEG:FED RES:000002 ANO:2015 (APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão