STJ 2011.01.09678-0 201101096780
..EMEN:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva e do cabimento da sua substituição por medidas
cautelares alternativas não foram objeto de julgamento pela Corte de
origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância. 2. Esta Corte há muito sedimentou o
entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da
culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo
que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da
simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o
excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade
da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o
constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação
antecipada.
3. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a
conclusão do processo não é excessivo, inclusive considerando que
envolve vários crimes graves, (homicídio quadruplamente qualificado,
cárcere privado e associação para o tráfico), com pluralidade de
réus, com defensores distintos e a necessidade também de ouvida de
várias testemunhas. Registre-se, ainda, que o recorrente é acusado
de integrar umas das maiores organizações criminosas do Estado do
Rio Grande do Sul.
4. Ressalte-se, por oportuno, que segundo informações colhidas no
sítio virtual do tribunal de origem houve a realização de audiência
para inquirição de testemunha em 8/8/2017 e, mais recentemente, em
5/10/2017, nova audiência também para inquirição de testemunhas
(Ação Penal n. 2.15.0023404-2).
5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91452 2017.02.86159-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUADRUPLAMENTE QUALIFICADO. CÁRCERE PRIVADO. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA
PRISÃO PREVENTIVA E DE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO
PROVIDO. 1. As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva e do cabimento da sua substituição por medidas
cautelares alternativas não foram objeto de julgamento pela Corte de
origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de
indevida supressão de instância. 2. Esta Corte há muito sedimentou o
entendimento de que a alegação de excesso de prazo na formação da
culpa deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo
que eventual extrapolação dos prazos processuais não decorre da
simples soma aritmética. Para ser considerado injustificado o
excesso na custódia cautelar deve a demora ser de responsabilidade
da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o
constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação
antecipada.
3. Na hipótese, verifica-se que o período transcorrido para a
conclusão do processo não é excessivo, inclusive considerando que
envolve vários crimes graves, (homicídio quadruplamente qualificado,
cárcere privado e associação para o tráfico), com pluralidade de
réus, com defensores distintos e a necessidade também de ouvida de
várias testemunhas. Registre-se, ainda, que o recorrente é acusado
de integrar umas das maiores organizações criminosas do Estado do
Rio Grande do Sul.
4. Ressalte-se, por oportuno, que segundo informações colhidas no
sítio virtual do tribunal de origem houve a realização de audiência
para inquirição de testemunha em 8/8/2017 e, mais recentemente, em
5/10/2017, nova audiência também para inquirição de testemunhas
(Ação Penal n. 2.15.0023404-2).
5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 91452 2017.02.86159-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencidos os
Srs. Ministros Relatora (Presidente) e Gurgel de Faria, dar
provimento ao Agravo Interno para negar provimento ao Recurso
Especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, que lavrará o ACÓRDÃO.
Votaram com o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AIAGRESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1330842
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] o acórdão proferido pelo tribunal de origem está em
confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a prestação de
serviços advocatícios, para se revestir da característica de
singularidade prevista no art. 25, II, da Lei n. 8.666/93, exige
conhecimento especializado e notório, diverso da ordinária atuação
de advogados e assessores jurídicos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
..REF:
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
ART:00013 INC:00005 ART:00025 INC:00002
..REF:
LEG:FED CET:****** ANO:2015
ART:00005
(CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB)
..REF:
LEG:FED RES:000002 ANO:2015
(APROVA O CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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