STJ 2011.01.09733-5 201101097335
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a
alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o
tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no
AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe
19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei
8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no
AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097 2016.01.54425-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
(DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a
alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão
recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito
das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela
jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a
anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual,
para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas
previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a
demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o
tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no
AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe
19/6/2015.
3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório
constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de
ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei
8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a
reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp
1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe
10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 17/10/2016.
4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão
da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade
administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do
acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das
sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no
AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe 10/8/2016.
5. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097 2016.01.54425-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator (voto-vista), não
conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra.
Ministra Regina Helena Costa (Presidente) os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves.
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1453842
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] o diploma que instituiu a referida fundação municipal
(Lei nº 831/1967) foi editado em 23 de maio de 1967 (fls. 258/9),
vale dizer, cerca de três meses depois da vigência do Decreto-Lei nº
200/67, que data de 25 de fevereiro de 1967, ou seja, época em que
esse último normativo, ainda em sua redação original, equiparava as
fundações instituídas pela União às empresas públicas, vinculando,
umas e outras, aos respectivos ministérios - cf. art. 4º, §§ 1º e
2º. Logo, embora formalmente rotuladas como entidades de direito
privado, não poderiam as fundações instituídas pelo poder público
ser igualadas àquelas instituídas por particulares, estas sim
plenamente autônomas e regidas unicamente pelos regramentos do
Código Civil".
..INDE:
"[...] as fundações públicas, que assumem a gestão de serviço
estatal, submetem-se ao regime jurídico-administrativo, sendo,
portanto, dotadas de personalidade jurídica de direito público".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000280
..REF:
LEG:MUN LEI:000831 ANO:1967 UF:MG
(CONSELHEIRO LAFAIETE)
..REF:
LEG:FED DEL:000200 ANO:1967
ART:00004 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1453842 MG 2011/0109733-5 Decisão:21/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/04/2018
..DTPB:
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