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Jurisprudência


STJ 2011.01.09733-5 201101097335

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) APTO A CARACTERIZAR O ATO IMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada violação do artigo 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 2. Esta Corte Superior possui entendimento uníssono segundo o qual, para que seja reconhecida a tipificação da conduta como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para o tipo previsto no art. 11 da aludida legislação. Precedentes: AgRg no AREsp 630605/MG, Rel. Min. Og Fernades, Segunda Turma, DJe 19/6/2015. 3. Na hipótese, foi com base no conjunto fático e probatório constante dos autos, que o Tribunal de Origem atestou a prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da lei 8.429/92, diante da presença do elemento subjetivo (dolo). Assim, a reversão do entendimento exarado no acórdão exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.662.580/GO, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10/5/2017; REsp 1.595.443/CE, Rel. p/acórdão Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2016. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp 136902/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016. 5. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1606097 2016.01.54425-7, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator (voto-vista), não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Regina Helena Costa, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Regina Helena Costa (Presidente) os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves.

Data da Publicação : 23/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1453842
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] o diploma que instituiu a referida fundação municipal (Lei nº 831/1967) foi editado em 23 de maio de 1967 (fls. 258/9), vale dizer, cerca de três meses depois da vigência do Decreto-Lei nº 200/67, que data de 25 de fevereiro de 1967, ou seja, época em que esse último normativo, ainda em sua redação original, equiparava as fundações instituídas pela União às empresas públicas, vinculando, umas e outras, aos respectivos ministérios - cf. art. 4º, §§ 1º e 2º. Logo, embora formalmente rotuladas como entidades de direito privado, não poderiam as fundações instituídas pelo poder público ser igualadas àquelas instituídas por particulares, estas sim plenamente autônomas e regidas unicamente pelos regramentos do Código Civil". ..INDE: "[...] as fundações públicas, que assumem a gestão de serviço estatal, submetem-se ao regime jurídico-administrativo, sendo, portanto, dotadas de personalidade jurídica de direito público". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF: LEG:MUN LEI:000831 ANO:1967 UF:MG (CONSELHEIRO LAFAIETE) ..REF: LEG:FED DEL:000200 ANO:1967 ART:00004 PAR:00001 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1453842 MG 2011/0109733-5 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/04/2018 ..DTPB:
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