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Jurisprudência


STJ 2011.01.13144-1 201101131441

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : EAREARARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 11972
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LAURITA VAZ
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022 INC:00001 INC:00002 INC:00003 ..REF:
Sucessivos : EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 806333 SP 2015/0266042-3 Decisão:30/06/2017 DJE DATA:07/08/2017 ..SUCE: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 195722 PR 2012/0131596-4 Decisão:03/08/2016 DJE DATA:30/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 451456 PE 2013/0413695-2 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 775479 PR 2015/0223415-1 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 678906 RS 2015/0047064-2 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 144096 MS 2012/0026331-8 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 229965 MS 2012/0192286-4 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 383903 RS 2013/0270111-2 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no RE nos EDcl no RMS 47106 MS 2014/0324639-6 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg nos EAREsp 113096 RJ 2011/0263743-6 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no RE no AgRg no AREsp 537770 SP 2014/0147931-0 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1380977 SP 2011/0300168-3 Decisão:15/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl no AgRg no RE no AgRg nos EAREsp 417817 ES 2013/0358341-2 Decisão:01/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 353314 SP 2013/0172280-4 Decisão:01/06/2016 DJE DATA:03/08/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:
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