STJ 2011.01.16139-1 201101161391
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
II - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre
registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação
dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a
fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no
mencionado dispositivo. III - In casu, o v. acórdão evidenciou, com
base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
aos pacientes, uma vez que estão envolvidos com facção criminosa de
alta periculosidade (PCC), além da quantidade de droga apreendida
(15 kg de maconha) justificando, destarte, a imposição do regime
mais gravoso. Assim, denota-se que a quantidade de entorpecentes foi
utilizada na primeira fase, para exasperar a pena-base, bem como na
terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da
redutora do tráfico privilegiado e fundamentar a aplicação do regime
mais danoso, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do
Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06, inexistindo flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 429984 2017.03.29473-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME
PRISIONAL. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO
DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta
Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a
impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado,
situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados
casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de
ofício.
II - No que tange ao regime inicial de cumprimento de pena, cumpre
registrar que o Plenário do col. Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação
dada pela Lei n. 11.464/07, não sendo mais possível, portanto, a
fixação de regime prisional inicialmente fechado com base no
mencionado dispositivo. III - In casu, o v. acórdão evidenciou, com
base em dados empíricos, as circunstâncias judiciais desfavoráveis
aos pacientes, uma vez que estão envolvidos com facção criminosa de
alta periculosidade (PCC), além da quantidade de droga apreendida
(15 kg de maconha) justificando, destarte, a imposição do regime
mais gravoso. Assim, denota-se que a quantidade de entorpecentes foi
utilizada na primeira fase, para exasperar a pena-base, bem como na
terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a incidência da
redutora do tráfico privilegiado e fundamentar a aplicação do regime
mais danoso, ex vi do art. 33, parágrafo 2º, b, e parágrafo 3º, do
Código Penal, e art. 42 da Lei n. 11.343/06, inexistindo flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 429984 2017.03.29473-0, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018
..DTPB:.)Decisão
A Segunda Seção, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a
Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino.
Consignado pedido de preferência pela embargante Mediterranean
Shipping Company S/A, representada pelo Dr. Pedro Neiva de Santana
Neto.
Data da Publicação
:
20/03/2018
Classe/Assunto
:
DERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1202756
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:000116 ANO:1967
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:
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