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Jurisprudência


STJ 2011.01.19666-1 201101196661

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a Interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos. 2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, razão pela qual se devolvam os autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente. 3. Agravo interno desprovido. ..EMEN:(AICR - AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA - 10573 2016.00.43089-8, LAURITA VAZ, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:15/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Gurgel de Faria."

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : EDRCL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - 6008
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl na Rcl 8614 DF 2012/0087287-0 Decisão:14/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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