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Jurisprudência


STJ 2011.01.20146-0 201101201460

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jorge Mussi. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 24/11/2016
Classe/Assunto : AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1262099
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] imunidade formal não tem o condão de excluir a responsabilidade penal do parlamentar, decorrente de sentença penal condenatória, impedindo, apenas, a decretação de prisão cautelar. A garantia de atuação plena no mandato, com custódia cautelar restringida à extrema situação de flagrância por crime inafiançável, em nada interfere no cumprimento da pena criminal". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA) "[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a execução provisória da pena aplicada aos parlamentares, ainda que mitigado o princípio da presunção de inocência, como regra, no caso de condenação confirmada em segundo grau de jurisdição. [...] para a perda do mandato do parlamentar, nas circunstâncias como a dos autos, o STF exige também o trânsito em julgado da sentença condenatória. Logo, não se pode, por via reflexa, provocar a antecipação da perda do mandato do agravante, com a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta pelas instâncias ordinárias". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ART:00027 PAR:00001 ART:00053 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00327 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2016 IP VOL.:00100 PG:00241 ..DTPB:
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