STJ 2011.01.20146-0 201101201460
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jorge
Mussi. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Vencidos os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
AERESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1262099
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] imunidade formal não tem o condão de excluir a
responsabilidade penal do parlamentar, decorrente de sentença penal
condenatória, impedindo, apenas, a decretação de prisão cautelar.
A garantia de atuação plena no mandato, com custódia cautelar
restringida à extrema situação de flagrância por crime inafiançável,
em nada interfere no cumprimento da pena criminal".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REYNALDO SOARES DA FONSECA)
"[...] a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite
a execução provisória da pena aplicada aos parlamentares, ainda que
mitigado o princípio da presunção de inocência, como regra, no caso
de condenação confirmada em segundo grau de jurisdição.
[...] para a perda do mandato do parlamentar, nas
circunstâncias como a dos autos, o STF exige também o trânsito em
julgado da sentença condenatória. Logo, não se pode, por via
reflexa, provocar a antecipação da perda do mandato do agravante,
com a execução provisória da pena privativa de liberdade imposta
pelas instâncias ordinárias".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057 ART:00027 PAR:00001 ART:00053
PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00327 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2016
IP VOL.:00100 PG:00241
..DTPB:
Mostrar discussão