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Jurisprudência


STJ 2011.01.20446-4 201101204464

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1255839
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Se pela Teoria do Risco Administrativo, adotada no Direito Brasileiro, requer-se apenas a prova do dano e do nexo de causalidade para ensejar à Administração a obrigação de indenizar, e, se, nos autos, resta incontroversa a ilegalidade do ato praticado pelo IBAMA [...]; é consequência lógica e inexorável a obrigação do Estado em compensar os prejuízos - perdas e danos materiais, lucros cessantes e danos emergentes - decorrentes da apreensão ilegal da madeira. [...] Quanto aos danos morais, a jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que demonstrada, como na hipótese, ofensa à sua honra objetiva (imagem e boa fama)". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000227 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 PAR:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/06/2016 ..DTPB:
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