STJ 2011.01.22337-1 201101223371
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA.
1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em
14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15.
2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do
Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se
é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da
operadora de plano de saúde.
3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam
subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art.
35-G).
4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir
unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por
adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual
expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por
período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da
rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a
"suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou
não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,
consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,
desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o
qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS).
6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as
condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do
contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em
abusividade em sua conduta.
7. Recurso especial conhecido e provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, em renovação de julgamento, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
relator.
Vencidos, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro
Marco Buzzi, que divergiam no tocante à indenização por danos
morais.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/02/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1327773
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a aquisição do direito de exclusividade sobre a marca
rege-se por três sistemas jurídicos: (a) atributivo; (b)
declarativo; e (c) misto, tendo a atual Lei da Propriedade
Industrial (Lei 9.279/96) fixado o sistema atributivo mitigado da
propriedade marcária, estabelecendo a necessidade de registro - como
regra -, mas atribuindo direito de precedência ao utente de boa-fé,
consoante se extrai do artigo 129".
..INDE:
"[...] 'na contrafação, o consumidor é enganado e vê subtraída,
de forma ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor não consegue
perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o
fabricante não pode ser identificado por boa parte de seu público
alvo. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da
identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e,
nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que
circulam no mercado' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a indenização por danos morais só seria cabível se
demonstrado dano extra além daqueles contemplados pelos arts. 208 e
210 da lei de regência".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"Não há, 'data venia', espaço para presunção de dano material,
pois este, de forma diferente do dano de natureza extrapatrimonial a
ser sempre meramente reparado por estimativa, deve ser indenizado
com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado
em sua existência, como pressuposto para que seja a vítima
devidamente indenizada, isto é, recolocada indene".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00029
..REF:
LEG:INT CVC:****** ANO:1967
***** CVP CONVENÇÃO DE PARIS, REVISÃO DE ESTOCOLMO
ART:00006 ART:00010
(ARTS. 6º BIS E 10 BIS DA CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
PROMULGADA PELO DECRETO 635/1992)
..REF:
LEG:FED DEC:000635 ANO:1992
..REF:
LEG:FED LEI:009279 ANO:1996
***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996
ART:00129 ART:00208 ART:00209 ART:00210
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000227
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00052
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00004 INC:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/02/2018
..DTPB:
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