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Jurisprudência


STJ 2011.01.22337-1 201101223371

Ementa
..EMEN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANOS DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA. AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. CONDIÇÕES. OBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação ajuizada em 07/04/2015. Recurso especial interposto em 14/07/2016 e concluso ao gabinete em 13/07/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é definir: i) se o Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos de plano de saúde coletivo e ii) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato por parte da operadora de plano de saúde. 3. A Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) prevê que se aplicam subsidiariamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde coletivo e individual/familiar (art. 35-G). 4. Há expressa autorização concedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para a operadora do plano de saúde rescindir unilateral e imotivadamente o contrato coletivo (empresarial ou por adesão), desde que observado o seguinte: i) cláusula contratual expressa sobre a rescisão unilateral; ii) contrato em vigência por período de pelo menos doze meses; iii) prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias. 5. Apenas em relação aos contratos individuais/familiares é vedada a "suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, II, LPS). 6. Na hipótese dos autos, a operadora de plano de saúde observou as condições para realizar a rescisão unilateral e imotivada do contrato coletivo empresarial, de modo que não há se falar em abusividade em sua conduta. 7. Recurso especial conhecido e provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1680045 2017.01.46862-0, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, em renovação de julgamento, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Vencidos, em parte, a Ministra Maria Isabel Gallotti e o Ministro Marco Buzzi, que divergiam no tocante à indenização por danos morais. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 15/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1327773
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a aquisição do direito de exclusividade sobre a marca rege-se por três sistemas jurídicos: (a) atributivo; (b) declarativo; e (c) misto, tendo a atual Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) fixado o sistema atributivo mitigado da propriedade marcária, estabelecendo a necessidade de registro - como regra -, mas atribuindo direito de precedência ao utente de boa-fé, consoante se extrai do artigo 129". ..INDE: "[...] 'na contrafação, o consumidor é enganado e vê subtraída, de forma ardil, sua faculdade de escolha. O consumidor não consegue perceber quem lhe fornece o produto e, como consequência, também o fabricante não pode ser identificado por boa parte de seu público alvo. Assim, a contrafação é verdadeira usurpação de parte da identidade do fabricante. O contrafator cria confusão de produtos e, nesse passo, se faz passar pelo legítimo fabricante de bens que circulam no mercado' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] a indenização por danos morais só seria cabível se demonstrado dano extra além daqueles contemplados pelos arts. 208 e 210 da lei de regência". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "Não há, 'data venia', espaço para presunção de dano material, pois este, de forma diferente do dano de natureza extrapatrimonial a ser sempre meramente reparado por estimativa, deve ser indenizado com precisão pelo ofensor. Logo, deve o dano material ser comprovado em sua existência, como pressuposto para que seja a vítima devidamente indenizada, isto é, recolocada indene". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00029 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1967 ***** CVP CONVENÇÃO DE PARIS, REVISÃO DE ESTOCOLMO ART:00006 ART:00010 (ARTS. 6º BIS E 10 BIS DA CONVENÇÃO DE PARIS PARA A PROTEÇÃO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROMULGADA PELO DECRETO 635/1992) ..REF: LEG:FED DEC:000635 ANO:1992 ..REF: LEG:FED LEI:009279 ANO:1996 ***** CPI-96 CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL DE 1996 ART:00129 ART:00208 ART:00209 ART:00210 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000227 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00052 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00004 INC:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:
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