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Jurisprudência


STJ 2011.01.23553-0 201101235530

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO TENTADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade da ora recorrente acarretaria risco à ordem pública, especialmente por sua periculosidade concreta, haja vista o modus operandi pelo qual o delito foi, em tese, praticado, consistente em roubo majorado tentado, cometido com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e ainda com o envolvimento de adolescentes na prática criminosa. Tais circunstâncias indicam maior reprovabilidade da conduta, em tese, praticada e justificam a indispensabilidade da imposição da medida extrema, em razão da necessidade de acautelamento da ordem pública. III - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. Recurso ordinário desprovido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 93324 2017.03.31434-6, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, receber a denúncia e determinou o afastamento do denunciado de suas funções, até o término da ação penal, bem como o proibiu de ingressar nas dependências do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, além de utilizar bens e serviços de qualquer natureza daquela Corte de Contas - excetuado o serviço de saúde -, e de manter contato com qualquer de seus servidores ou funcionários, pelo mesmo período, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Felix Fischer e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Benedito Gonçalves. Sustentaram oralmente o Dr. Luciano Mariz Maia, Vice-Procurador-Geral da República, e o Dr. Luís Henrique Alves Sobreira Machado, pelo réu.

Data da Publicação : 23/03/2018
Classe/Assunto : APN - AÇÃO PENAL - 819
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00394 PAR:00005 ART:00395 ART:00397 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ..REF: LEG:FED LEI:012683 ANO:2012 ..REF: LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00073 PAR:00003 ..REF: LEG:FED LCP:000035 ANO:1979 ***** LOMAN-79 LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL ART:00029 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/03/2018 ..DTPB:
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