STJ 2011.01.31688-1 201101316881
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, pacificou o
entendimento de que o disposto no art. 3º da LC n. 118/2005 somente
deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de sua vigência (em
09/06/2005), mesmo que nessas ações se pleiteie repetir
recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da novel
legislação. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.269.570/MG,
examinado sob a sistemática do art 543-C do CPC/1973, a Primeira
Seção analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu
entendimento ao do Pretório Excelso, concluindo que, "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do
CTN", ficando superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. 1.002.932/SP.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 11/05/2007 para repetir
valores recolhidos indevidamente em 30/06/1997, de modo que houve a
consumação do lapso prescricional.
4. Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B, §
3º, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso
especial.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1127829 2009.00.45408-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO. POSICIONAMENTO DO STF. REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
566.621/RS, submetido ao rito da repercussão geral, pacificou o
entendimento de que o disposto no art. 3º da LC n. 118/2005 somente
deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de sua vigência (em
09/06/2005), mesmo que nessas ações se pleiteie repetir
recolhimentos indevidos realizados antes da vigência da novel
legislação. 2. No julgamento do Recurso Especial 1.269.570/MG,
examinado sob a sistemática do art 543-C do CPC/1973, a Primeira
Seção analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu
entendimento ao do Pretório Excelso, concluindo que, "para as ações
ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei
Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos
tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a
partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, §1º, do
CTN", ficando superado o recurso representativo da controvérsia
REsp. 1.002.932/SP.
3. Hipótese em que a ação foi ajuizada em 11/05/2007 para repetir
valores recolhidos indevidamente em 30/06/1997, de modo que houve a
consumação do lapso prescricional.
4. Rejulgamento do feito em razão do que dispunha o art. 543-B, §
3º, do CPC/1973.
5. Agravo regimental provido, para negar provimento ao recurso
especial.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1127829 2009.00.45408-4, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe
Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1425554
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00001
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.352/2001)
..REF:
LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
..REF:
LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:
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