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Jurisprudência


STJ 2011.01.33299-6 201101332996

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo dos embargos de divergência e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer, Humberto Martins e Herman Benjamin, no mesmo sentido, a Corte Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência. Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer, Humberto Martins e Herman Benjamin. Vencidos os Srs. Ministros Relator, Jorge Mussi e Raul Araújo, que conheciam dos embargos de divergência e davam-lhes provimento. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

Data da Publicação : 06/09/2016
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 651134
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o acórdão embargado está em sintonia com a orientação jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que, na sistemática anterior à Lei nº 10.352/2001, que alterou o disposto no art. 498 do Código de Processo Civil, hipótese dos autos, o recurso especial deve ser ratificado após o julgamento dos embargos infringentes. [...]. Desse modo, forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 168 da Súmula desta Corte [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) É cabível a oposição de embargos de divergência para afastar a intempestividade do recurso especial interposto antes do julgamento de embargos infringentes e não ratificado posteriormente, quando anterior à Lei 10.352/2001, que conferiu nova redação ao artigo 498 do CPC. Isso porque o tema em apreciação era controvertido no momento da interposição do recurso especial, de forma que não se pode afirmar que a falta de ratificação seja algo dotado de tanta expressão ou relevância a impedir o conhecimento da manifestação recursal. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) É cabível a oposição de embargos de divergência na hipótese em que o ora embargante pleiteou, em recurso especial, a ratificação das razões desse recurso, porque interposto antes do julgamento dos embargos infringentes, sem ter obtido a apreciação da questão pelo julgador. Isso porque, apesar de tal questão não ser, a rigor, reconhecida como divergência, uma vez que não se trata de interpretação divergente de uma norma, em face do mesmo fato, e sim dos fatos considerados em face da mesma norma, isto, contudo, não deve impedir a atuação do STJ na correção de rumo de um processo que, por um lapso, deixou-se de considerar fato processual relevante para o resultado do julgamento. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00498 (COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 10.352/2001) ..REF: LEG:FED LEI:010352 ANO:2001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000168 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/09/2016 ..DTPB:
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