STJ 2011.01.33299-6 201101332996
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista
da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura não conhecendo dos
embargos de divergência e os votos dos Srs. Ministros Felix Fischer,
Humberto Martins e Herman Benjamin, no mesmo sentido, a Corte
Especial, por maioria, não conheceu dos embargos de divergência.
Lavrará o acórdão a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,
Felix Fischer, Humberto Martins e Herman Benjamin. Vencidos os Srs.
Ministros Relator, Jorge Mussi e Raul Araújo, que conheciam dos
embargos de divergência e davam-lhes provimento.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 651134
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o acórdão embargado está em sintonia com a orientação
jurisprudencial deste Tribunal no sentido de que, na sistemática
anterior à Lei nº 10.352/2001, que alterou o disposto no art. 498 do
Código de Processo Civil, hipótese dos autos, o recurso especial
deve ser ratificado após o julgamento dos embargos infringentes.
[...].
Desse modo, forçoso reconhecer a incidência do enunciado nº 168
da Súmula desta Corte [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
É cabível a oposição de embargos de divergência para afastar a
intempestividade do recurso especial interposto antes do julgamento
de embargos infringentes e não ratificado posteriormente, quando
anterior à Lei 10.352/2001, que conferiu nova redação ao artigo 498
do CPC. Isso porque o tema em apreciação era controvertido no
momento da interposição do recurso especial, de forma que não se
pode afirmar que a falta de ratificação seja algo dotado de tanta
expressão ou relevância a impedir o conhecimento da manifestação
recursal.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
É cabível a oposição de embargos de divergência na hipótese em
que o ora embargante pleiteou, em recurso especial, a ratificação
das razões desse recurso, porque interposto antes do julgamento dos
embargos infringentes, sem ter obtido a apreciação da questão pelo
julgador. Isso porque, apesar de tal questão não ser, a rigor,
reconhecida como divergência, uma vez que não se trata de
interpretação divergente de uma norma, em face do mesmo fato, e sim
dos fatos considerados em face da mesma norma, isto, contudo, não
deve impedir a atuação do STJ na correção de rumo de um processo
que, por um lapso, deixou-se de considerar fato processual relevante
para o resultado do julgamento.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00498
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 10.352/2001)
..REF:
LEG:FED LEI:010352 ANO:2001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000168
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/09/2016
..DTPB:
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