- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STJ 2011.01.37491-7 201101374917

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL. EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é data do desembolso. 2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno parcialmente provido. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que dava parcial provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

Data da Publicação : 01/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1260638
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] nada impede que o empresário tenha cautela na contratação de empregados que prestam serviço para a população, sua clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações, cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados, se quiser, sobre os quais quer deter informações que repute importantes para contratar ou não contratar. Isso é válido, é lícito, está dentro da liberdade empresarial". ..INDE: "[...] essas informações não ofendem o princípio da isonomia, porque configuram uma discriminação compatível com o objetivo perseguido pela empresa, a qual atua numa atividade econômica competitiva, em que o empresário precisa ter mesmo suas informações para resguardo próprio". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] é possível afirmar que a discriminação é injustificada quando praticada sem atenção ao princípio da razoabilidade e sem fundamentos coerentes, devendo os empregadores atentarem-se aos imperativos constitucionais que primam pelos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), assim como pela função social da propriedade (art. 170 da CF) e pela dignidade humana". ..INDE: "No caso em julgamento, a 'lista negra' baseou-se em demandas trabalhistas ajuizadas anteriormente pelos trabalhadores. Contudo, penso que, de modo algum, o exercício de um direito legitimamente reconhecido, qual seja, o direito de ação, pode significar menor aptidão para o exercício da atividade de motorista de uma empresa de transporte.  Difícil, quiçá impossível, verificar aí qualquer relação entre uma e outra conduta, capaz de objetivamente justificar a distinção. É evidente que a proposição de ação trabalhista não é fator razoável de diferenciação. Sendo assim, observa-se que há mesmo ilicitude da conduta dos recorridos, exteriorizada na lista arbitrária elaborada e mantida pela empresa [...]". ..INDE: "[...] os fatos descritos nos autos foram suficientes para, em si, causar abalo moral ao recorrente, que se viu privado de oportunidade de trabalho, e aqui, refiro-me especialmente à impossibilidade de conseguir uma colocação na empresa recorrida, sem considerar o fato de que outras empresas tenham, porventura, observado a lista negra existente, persuadidas pelas informações desprestigiosas nela contidas". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00001 INC:00003 INC:00004 ART:00170 INC:00008 ART:00193 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED PRT:000367 ANO:2002 ART:00001 (MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/06/2016 ..DTPB: