STJ 2011.01.37491-7 201101374917
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por maioria, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Raul
Araújo, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão, que dava parcial provimento ao recurso especial.
Votaram com o Sr. Ministro Raul Araújo os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1260638
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] nada impede que o empresário tenha cautela na
contratação de empregados que prestam serviço para a população, sua
clientela, e que, nessas cautelas que adota, faça anotações,
cadastrando ex-empregados, empregados e até futuros empregados, se
quiser, sobre os quais quer deter informações que repute importantes
para contratar ou não contratar. Isso é válido, é lícito, está
dentro da liberdade empresarial".
..INDE:
"[...] essas informações não ofendem o princípio da isonomia,
porque configuram uma discriminação compatível com o objetivo
perseguido pela empresa, a qual atua numa atividade econômica
competitiva, em que o empresário precisa ter mesmo suas informações
para resguardo próprio".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] é possível afirmar que a discriminação é injustificada
quando praticada sem atenção ao princípio da razoabilidade e sem
fundamentos coerentes, devendo os empregadores atentarem-se aos
imperativos constitucionais que primam pelos valores sociais do
trabalho (art. 1º, III e IV, da CF), assim como pela função social
da propriedade (art. 170 da CF) e pela dignidade humana".
..INDE:
"No caso em julgamento, a 'lista negra' baseou-se em demandas
trabalhistas ajuizadas anteriormente pelos trabalhadores. Contudo,
penso que, de modo algum, o exercício de um direito legitimamente
reconhecido, qual seja, o direito de ação, pode significar menor
aptidão para o exercício da atividade de motorista de uma empresa de
transporte. Difícil, quiçá impossível, verificar aí qualquer
relação entre uma e outra conduta, capaz de objetivamente justificar
a distinção. É evidente que a proposição de ação trabalhista não é
fator razoável de diferenciação.
Sendo assim, observa-se que há mesmo ilicitude da conduta dos
recorridos, exteriorizada na lista arbitrária elaborada e mantida
pela empresa [...]".
..INDE:
"[...] os fatos descritos nos autos foram suficientes para, em
si, causar abalo moral ao recorrente, que se viu privado de
oportunidade de trabalho, e aqui, refiro-me especialmente à
impossibilidade de conseguir uma colocação na empresa recorrida, sem
considerar o fato de que outras empresas tenham, porventura,
observado a lista negra existente, persuadidas pelas informações
desprestigiosas nela contidas".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 INC:00004 ART:00170 INC:00008
ART:00193
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED PRT:000367 ANO:2002
ART:00001
(MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/06/2016
..DTPB: