STJ 2011.01.38099-6 201101380996
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade,
acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix
Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1234323
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] o presente recurso merece ser conhecido, em que pese o
posicionamento corrente desta Corte Superior no sentido de ser
incabível discussão, em sede de embargos de divergência, acerca de
aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial.
Isso porque, conforme já decidido por esta Corte Especial em
situação similar, '[...] dada a dificuldade de se concluir pela
aplicação ou não do enunciado n. 207 da Súmula deste Superior
Tribunal de Justiça, não se haveria de penalizar o recorrente, com
formalismo processual, quando o que importa ao bom andamento do
processo é a observância das formalidades legais e não do seu
excesso [...]'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000207
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00530
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/06/2016
..DTPB:
Mostrar discussão