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Jurisprudência


STJ 2011.01.38099-6 201101380996

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, acolher os embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 15/06/2016
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1234323
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. OG FERNANDES) "[...] o presente recurso merece ser conhecido, em que pese o posicionamento corrente desta Corte Superior no sentido de ser incabível discussão, em sede de embargos de divergência, acerca de aplicação de regra técnica de conhecimento de recurso especial. Isso porque, conforme já decidido por esta Corte Especial em situação similar, '[...] dada a dificuldade de se concluir pela aplicação ou não do enunciado n. 207 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, não se haveria de penalizar o recorrente, com formalismo processual, quando o que importa ao bom andamento do processo é a observância das formalidades legais e não do seu excesso [...]'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000207 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/06/2016 ..DTPB:
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