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Jurisprudência


STJ 2011.01.38824-6 201101388246

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n. 593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época, segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.528.287/RS). 3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 5. Agravo interno não conhecido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 19/12/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1275576
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a questão de direito, qual seja, a submissão de Prefeitos às sanções da Lei 8.429/92, ainda é comportante de aprofundados debates e de notória cizânia na comunidade jurídica". ..INDE: "Há, notoriamente, submissão à forja dos fundamentos que motivaram a incursão da espécie no art. 11 da Lei 8.429/92, razão pela qual, ainda que eventualmente não se concorde com a tese meritória, não há lugar para a afirmação de que o recorrente deixou de demonstrar o nexo de causalidade entre a alegação recursal e as razões de decidir contidas no aresto impugnado. Não é caso, portanto, de incidência da Súmula 284/STF". ..INDE: "Há, no Apelo Nobre, uma simples pergunta jurídica, eminentemente de direito: esses fatos sedimentados no aresto araucariano são suficientes para preencher as elementares do art. 11 da Lei 8.429/92, isto é, prática de conduta maleficente, ofensiva aos princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições? Ou, por não ter havido dano ao Erário, nem proveito pessoal ilícito (fato incontroverso), a conduta seria uma reprovável ilegalidade não alcançável pelas sanções de improbidade administrativa? Por essa constatação lógica, ou seja, por se tratar de insurreição vinculada a pergunta exclusivamente jurídica, passando bem distante de reexame fático-probatório, não há lugar para o desfecho da causa a partir do verbete 7 das Súmulas desta Corte Superior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011 ..REF: LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:
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