STJ 2011.01.38824-6 201101388246
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar
provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1275576
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a questão de direito, qual seja, a submissão de
Prefeitos às sanções da Lei 8.429/92, ainda é comportante de
aprofundados debates e de notória cizânia na comunidade jurídica".
..INDE:
"Há, notoriamente, submissão à forja dos fundamentos que
motivaram a incursão da espécie no art. 11 da Lei 8.429/92, razão
pela qual, ainda que eventualmente não se concorde com a tese
meritória, não há lugar para a afirmação de que o recorrente deixou
de demonstrar o nexo de causalidade entre a alegação recursal e as
razões de decidir contidas no aresto impugnado. Não é caso,
portanto, de incidência da Súmula 284/STF".
..INDE:
"Há, no Apelo Nobre, uma simples pergunta jurídica,
eminentemente de direito: esses fatos sedimentados no aresto
araucariano são suficientes para preencher as elementares do art. 11
da Lei 8.429/92, isto é, prática de conduta maleficente, ofensiva
aos princípios da honestidade, imparcialidade, legalidade, e
lealdade às instituições? Ou, por não ter havido dano ao Erário, nem
proveito pessoal ilícito (fato incontroverso), a conduta seria uma
reprovável ilegalidade não alcançável pelas sanções de improbidade
administrativa?
Por essa constatação lógica, ou seja, por se tratar de
insurreição vinculada a pergunta exclusivamente jurídica, passando
bem distante de reexame fático-probatório, não há lugar para o
desfecho da causa a partir do verbete 7 das Súmulas desta Corte
Superior".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011
..REF:
LEG:FED DEL:000201 ANO:1967
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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