STJ 2011.01.48161-3 201101481613
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo negando provimento ao recurso especial, acompanhando o
relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro
Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria,
deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do
Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo
(voto-vista), que negavam provimento ao recurso especial. Votaram
com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
27/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1348961
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a presente ação também diz respeito a acidente de
trabalho e que a culpa mínima da empregadora encontra-se evidenciada
nas circunstâncias fáticas descritas no próprio acórdão recorrido
[...].
O fato criminoso, portanto, ocorreu no interior da empresa, em
horário de expediente. Por outro lado, o ofensor, conforme consta do
acórdão, 'tinha sido demitido da empresa e acreditava que a vítima
influenciara na sua demissão'[...]. Nesse contexto, não se pode
concluir que o fato não guarde relação com o vínculo empregatício
havido entre a vítima e a empresa recorrida.
Com efeito, é incontroverso que a divergência não era alheia ao
trabalho, mas decorrente e atrelada às atividades que ambos, vítima
e ofensor, exerceram na empresa".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] no caso dos autos, penso não há como atribuir-se à
empresa recorrida a responsabilidade pelo odioso fato objeto da
lide, justamente por se verificar, na hipótese, a inquestionável
inexistência de liame causal entre a acusada e os disparos de arma
de fogo efetuados contra o marido da ora recorrente, realizados por
terceira pessoa, estranha ao quadro de funcionários, que, assim como
outros tantos, no dia do evento, apresentou-se como candidato à vaga
oferecida para composição do quadro de funcionários.
Ademais, não há, nos autos, qualquer referência ao
acontecimento de fatos semelhantes ao objeto do recurso, em outras
oportunidades, nas dependências da recorrida, que pudessem fazer
crer que o episódio era recorrente e que, por isso, a ré deveria
dispor de esquema especial de segurança, quando fosse realizar
processo seletivo de funcionários".
..INDE:
"[...] O fato vivenciado na empresa recorrida, que vitimou um
de seus funcionários, não se reveste da mínima previsibilidade e
fora inevitável. Na verdade, por um acaso, os disparos fatais
aconteceram na sede da recorrida. O local onde a vítima exercia seu
trabalho não foi, definitivamente, o motivo da prática do crime,
mas, simplesmente, a ocasião para tanto".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] houve um homicídio premeditado, que mesmo um empregador
diligente não conseguiria evitar. O ex-empregado conhecia o espaço
físico da empresa, sabia se movimentar no estabelecimento. Conhecia,
também, as rotinas de trabalho, aproveitando-se da ocasião do
recrutamento, dizendo que iria preencher ficha para contratação,
como um ardil para realizar seu intento [...].
Assim, foi a conduta deliberada do ex-empregado, autor dos
disparos, a causa necessária e inevitável para ocorrência do dano,
rompendo o nexo de causalidade direto com o trabalho prestado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00019 ART:00021 INC:00002 LET:A LET:B
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00007 INC:00028
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00927 ART:00932 INC:00002 ART:00933
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/05/2016
..DTPB:
Mostrar discussão