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Jurisprudência


STJ 2011.01.48161-3 201101481613

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel Gallotti e do Ministro Marco Buzzi acompanhando a divergência, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (voto-vista), que negavam provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi.

Data da Publicação : 27/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1348961
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a presente ação também diz respeito a acidente de trabalho e que a culpa mínima da empregadora encontra-se evidenciada nas circunstâncias fáticas descritas no próprio acórdão recorrido [...]. O fato criminoso, portanto, ocorreu no interior da empresa, em horário de expediente. Por outro lado, o ofensor, conforme consta do acórdão, 'tinha sido demitido da empresa e acreditava que a vítima influenciara na sua demissão'[...]. Nesse contexto, não se pode concluir que o fato não guarde relação com o vínculo empregatício havido entre a vítima e a empresa recorrida. Com efeito, é incontroverso que a divergência não era alheia ao trabalho, mas decorrente e atrelada às atividades que ambos, vítima e ofensor, exerceram na empresa". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] no caso dos autos, penso não há como atribuir-se à empresa recorrida a responsabilidade pelo odioso fato objeto da lide, justamente por se verificar, na hipótese, a inquestionável inexistência de liame causal entre a acusada e os disparos de arma de fogo efetuados contra o marido da ora recorrente, realizados por terceira pessoa, estranha ao quadro de funcionários, que, assim como outros tantos, no dia do evento, apresentou-se como candidato à vaga oferecida para composição do quadro de funcionários. Ademais, não há, nos autos, qualquer referência ao acontecimento de fatos semelhantes ao objeto do recurso, em outras oportunidades, nas dependências da recorrida, que pudessem fazer crer que o episódio era recorrente e que, por isso, a ré deveria dispor de esquema especial de segurança, quando fosse realizar processo seletivo de funcionários". ..INDE: "[...] O fato vivenciado na empresa recorrida, que vitimou um de seus funcionários, não se reveste da mínima previsibilidade e fora inevitável. Na verdade, por um acaso, os disparos fatais aconteceram na sede da recorrida. O local onde a vítima exercia seu trabalho não foi, definitivamente, o motivo da prática do crime, mas, simplesmente, a ocasião para tanto". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] houve um homicídio premeditado, que mesmo um empregador diligente não conseguiria evitar. O ex-empregado conhecia o espaço físico da empresa, sabia se movimentar no estabelecimento. Conhecia, também, as rotinas de trabalho, aproveitando-se da ocasião do recrutamento, dizendo que iria preencher ficha para contratação, como um ardil para realizar seu intento [...]. Assim, foi a conduta deliberada do ex-empregado, autor dos disparos, a causa necessária e inevitável para ocorrência do dano, rompendo o nexo de causalidade direto com o trabalho prestado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00019 ART:00021 INC:00002 LET:A LET:B ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00007 INC:00028 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00927 ART:00932 INC:00002 ART:00933 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:
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