STJ 2011.01.48242-1 201101482421
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com
a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1275666
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1291780 SP 2018/0109421-1 Decisão:08/11/2018
DJE DATA:14/11/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1051582 DF 2017/0024336-0 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:20/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1057771 SP 2017/0035130-7 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:20/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 999966 RJ 2016/0271632-5 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:06/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1020905 AM 2016/0307772-1 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:06/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 971697 PR 2016/0222634-4 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:03/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 973888 RS 2016/0226643-2 Decisão:26/09/2017
DJE DATA:03/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 844113 SP 2016/0023695-8 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 878730 SC 2016/0059613-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 803494 RJ 2015/0271621-9 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 832894 RS 2015/0321549-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 843140 SP 2016/0011566-8 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/08/2017
..DTPB:
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