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Jurisprudência


STJ 2011.01.55627-6 201101556276

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015 A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ÉGIDE DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do acórdão embargado fundamentação no sentido de que o recurso especial foi interposto na égide do CPC/1973, de modo que, a despeito da interposição de agravo interno e de embargos de declaração na vigência do CPC/2015, não se aplica, na hipótese, a majoração de honorários a título de honorários de sucumbência recursal prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015, sobretudo em razão do entendimento fixado no Enunciado Administrativo nº 7 desta Corte, in verbis: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. O aresto ora atacado abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada, encontrando-se alicerçado em premissas que se apresentam harmônicas com o entendimento adotado e desprovido de obscuridades ou contradições, o que impõe a rejeição dos presentes embargos. Verifica-se, na verdade, que o objetivo da embargante é obter um novo julgamento de mérito do recurso, sendo absolutamente inaceitável na via aclaratória. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EEDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1628972 2016.02.48976-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. VANDOCIR JOSÉ DOS SANTOS, pela parte RECORRENTE: DARCI DE SOUZA

Data da Publicação : 14/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1279624
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] mesmo diante do regime de comunhão universal, fato é que a condição de herdeiro é exclusividade do marido, direito próprio e pessoal seu, não havendo falar em ingresso desta no feito e, por conseguinte, em litisconsórcio". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000106 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00010 PAR:00001 ART:00485 INC:00005 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00073 PAR:00001 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00006 ..REF: LEG:FED LEI:000883 ANO:1949 ART:00001 ART:00002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 6.515/1977) ..REF: LEG:FED LEI:006515 ANO:1977 ***** LDS-77 LEI DO DIVÓRCIO E DA SEPARAÇÃO JUDICIAL ART:00051 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:14/06/2017 RB VOL.:00644 PG:00046 ..DTPB:
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