STJ 2011.01.58589-9 201101585899
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento a
ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1473437
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se pode admitir a ação ex empto, e,
consequentemente, valer-se de seu prazo de prescrição para discutir
o direito à indenização pela impossibilidade total de apossamento da
área e de seu gozo e fruição, por defeito ínsito ao próprio pacto,
que se firmou por quem não tinha legitimidade para tanto.
[...] Nesses termos, não merece provimento a alegação de
prescrição da ação de indenização ajuizada pelo ora recorrido,
tomando-se por base o prazo de 1 (um) ano disposto no art. 501 do
CC, por não se tratar a espécie de ação de complemento de área".
..INDE:
"[...] verificado o apossamento do bem pelo Estado, sua
destinação a uma finalidade pública e a impossibilidade da reversão
à situação anterior, resta ao prejudicado reivindicar a
correspondente reparação pecuniária,[...]".
..INDE:
"[...] a liquidação de sentença é 'instituto processual
destinado a tornar adequada a tutela jurisprudencial executiva,
mediante outorga do predicado de liquidez à obrigação'[...]. Para
tanto, em momento anterior, é preciso que o direito do credor tenha
sido reconhecido, após regular comprovação e, aí sim, em sendo
ilíquido, proceder-se-á à determinação de seu 'quantum'.
Com efeito, apesar de o recorrente reclamar a realização de
liquidação da sentença para apuração econômica de seus prejuízos, o
que se percebe é que não há o que ser apurado, uma vez que o acórdão
recorrido, quanto ao ponto, asseverou que não foram comprovados os
lucros cessantes alegados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00447 ART:00500 ART:00501
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2016
..DTPB:
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