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Jurisprudência


STJ 2011.01.63895-7 201101638957

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO. NATUREZA JURÍDICA. LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. MATÉRIA ALHEIA AO ACÓRDÃO. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. INDENIZAÇÃO. LAUDO. CRITÉRIOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMÓVEL IMPRODUTIVO. PERCENTUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS. CABIMENTO. 1. Decreto regulamentador não se enquadra no conceito de lei federal para fins de recurso especial. Além disso, a matéria é alheia ao recurso e não foi discutida no acórdão combatido. Incidência das Súmulas 282 e 284 do STF. 2. A revisão dos critérios adotados pelo laudo para fixação da indenização, na hipótese, encontra óbice na Súmula 7/STJ. A Corte de origem fundamentou devidamente as razões fáticas para acolher as conclusões da perícia. 3. O acórdão recorrido afirmou expressamente tratar-se de imóvel produtivo. Revisar o entendimento demandaria reexame direto de provas, vedado em recurso especial. 4. Tendo a imissão na posse ocorrido em junho de 2001, os juros compensatórios incidem no patamar de 6% ao ano até 13/9/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, conforme estabelecido na Tese Repetitiva 126/STJ. 5. Nas expropriatórias, a base de cálculo dos honorários inclui juros e correção. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para readequar o percentual de juros compensatórios à Tese Repetitiva 126/STJ. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1229553 2010.02.22199-6, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr. LUIZ EDUARDO SÁ RORIZ, pela parte RECORRENTE: LÍDER TAXI AÉREO S/A - AIR BRASIL e o Dra. EMILIANA ALVES LARA, pela parte RECORRIDA: UNIÃO. Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr. MÁRIO JOSÉ GISI, Subprocurador-Geral da República.

Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1433434
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] sendo inerente ao risco do negócio da parte recorrente a possibilidade de alteração cambial, a qualquer momento, não entendo presentes o requisito da imprevisibilidade a ensejar a aplicação da 'Teoria da Imprevisão' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES ART:00065 INC:00002 LET:D ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00021 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/03/2018 ..DTPB:
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