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Jurisprudência


STJ 2011.01.66769-5 201101667695

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus e, por maioria, conceder a ordem de ofício, a fim de absolver o paciente pelo crime de tráfico de drogas e, quanto ao remanescente delito de associação para o tráfico, afastado o óbice da quantidade de pena, determinar que o juízo das execuções proceda à nova fixação do regime inicial, ao exame do cabimento de penas substitutivas e à análise de eventual cumprimento integral da pena por esse delito. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que acompanhavam o relator apenas e tão-somente no tocante ao que decidido em relação à pena do crime de associação para o tráfico, sem absolver o paciente. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento da impetração. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à concessão da ordem de ofício.

Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 213643
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] extrai-se dos autos que a materialidade delitiva restou demonstrada com base apenas em prova oral, corroborada pela conversa colhida na interceptação telefônica, tendo sido o paciente condenado sem que elaborado laudo preliminar ou definitivo, porquanto não apreendida droga. [...] a materialidade para fins de condenação do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 está ligada à comprovação da real apreensão de drogas [...]. Vê-se que, no caso, não houve sequer a indicação preliminar de materialidade do crime. É entendimento da 3ª seção desta Corte que em crimes de tráfico de drogas, a ausência de laudo toxicológico impõe a absolvição do réu, considerando que não restou devidamente comprovada a materialidade do delito [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "O Delito de tráfico é classificado, doutrinariamente, como de ação múltipla, é dizer, contém na descrição típica diversos verbos nucleares que expressam condutas penalmente ilícitas e, em razão disso, penso que, diferentemente do que entendeu o Relator, Ministro Nefi Cordeiro, a ausência de apreensão de substância entorpecente não deságua, inexoravelmente, na falta de materialidade. Poderá haver, dentre as condutas tipicamente previstas, ações que não necessitam da apreensão da droga, mas, tão-somente, do assentimento do agente na conduta, o dolo, a vontade de participar do tráfico, além dos indícios de autoria, por evidente [...]. Vê-se, portanto, que o juízo de primeiro grau, com base nas provas produzidas sob o contraditório, notadamente escutas telefônicas, concluiu que o paciente guardava, fornecia e distribuía drogas para a comercialização, não havendo como concluir, data venia, pela falta de materialidade do crime de tráfico, a esta altura, na via mandamental e restrita do habeas corpus, depois de ter sido o édito confirmado em grau de apelação". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) "[...] em que pese a lição tradicional segundo a qual 'quando a infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado' (art. 158 do Código de Processo Penal), é bem verdade que o art. 167 da mesma norma processual abre a possibilidade de que a perícia do corpo de delito seja suprida pela prova testemunhal quando for impossível sua realização, assim como também quando o próprio agente criminoso a destruir ou ocultar". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00158 ART:00167 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/05/2016 ..DTPB:
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