STJ 2011.01.66769-5 201101667695
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro
Antonio Saldanha Palheiro acompanhando a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, e os votos dos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,
por unanimidade, não conhecer do pedido de habeas corpus e, por
maioria, conceder a ordem de ofício, a fim de absolver o paciente
pelo crime de tráfico de drogas e, quanto ao remanescente delito de
associação para o tráfico, afastado o óbice da quantidade de pena,
determinar que o juízo das execuções proceda à nova fixação do
regime inicial, ao exame do cabimento de penas substitutivas e à
análise de eventual cumprimento integral da pena por esse delito.
Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, que acompanhavam o relator
apenas e tão-somente no tocante ao que decidido em relação à pena do
crime de associação para o tráfico, sem absolver o paciente. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator quanto ao não conhecimento da impetração.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à concessão da ordem de
ofício.
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 213643
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] extrai-se dos autos que a materialidade delitiva restou
demonstrada com base apenas em prova oral, corroborada pela conversa
colhida na interceptação telefônica, tendo sido o paciente condenado
sem que elaborado laudo preliminar ou definitivo, porquanto não
apreendida droga.
[...] a materialidade para fins de condenação do delito
previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 está ligada à comprovação da
real apreensão de drogas [...].
Vê-se que, no caso, não houve sequer a indicação preliminar de
materialidade do crime.
É entendimento da 3ª seção desta Corte que em crimes de tráfico
de drogas, a ausência de laudo toxicológico impõe a absolvição do
réu, considerando que não restou devidamente comprovada a
materialidade do delito [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"O Delito de tráfico é classificado, doutrinariamente, como de
ação múltipla, é dizer, contém na descrição típica diversos verbos
nucleares que expressam condutas penalmente ilícitas e, em razão
disso, penso que, diferentemente do que entendeu o Relator, Ministro
Nefi Cordeiro, a ausência de apreensão de substância entorpecente
não deságua, inexoravelmente, na falta de materialidade.
Poderá haver, dentre as condutas tipicamente previstas, ações
que não necessitam da apreensão da droga, mas, tão-somente, do
assentimento do agente na conduta, o dolo, a vontade de participar
do tráfico, além dos indícios de autoria, por evidente [...].
Vê-se, portanto, que o juízo de primeiro grau, com base nas
provas produzidas sob o contraditório, notadamente escutas
telefônicas, concluiu que o paciente guardava, fornecia e distribuía
drogas para a comercialização, não havendo como concluir, data
venia, pela falta de materialidade do crime de tráfico, a esta
altura, na via mandamental e restrita do habeas corpus, depois de
ter sido o édito confirmado em grau de apelação".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] em que pese a lição tradicional segundo a qual 'quando a
infração deixar vestígios será indispensável o exame de corpo de
delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado' (art. 158 do Código de Processo Penal), é bem verdade que o
art. 167 da mesma norma processual abre a possibilidade de que a
perícia do corpo de delito seja suprida pela prova testemunhal
quando for impossível sua realização, assim como também quando o
próprio agente criminoso a destruir ou ocultar".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00158 ART:00167
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/05/2016
..DTPB:
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