STJ 2011.01.67304-5 201101673045
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I -
Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas
instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo
exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte
Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso
especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por
analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal,
o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.".
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE
REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I -
Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas
instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo
exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte
Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso
especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a
matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear
seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o
suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por
analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal,
o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.".
III - Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o
acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs.
Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel
de Faria.
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1266684
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados
do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da
Súmula 150/STF".
..INDE:
"[...] o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública
pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela
metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da
Súmula 383/STF [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o reconhecimento administrativo do débito é capaz de
promover a renúncia e a interrupção do prazo prescricional já
transcorrido, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em
consideração para a contagem da prescrição quinquenal, por inteiro,
subsequentemente".
..INDE:
"[...] aplicar-se o art. 9o. do Decreto 20.910/1932, para
computar o prazo prescricional pela metade, após o episódio da sua
interrupção, é o mesmo que descartar o elemento jurídico fundamental
regulador de direito subjetivo da espécie alimentar, como no caso,
trazendo-se para o atualidade jurisprudencial, que prestigia a
equidade, a razoabilidade e a justiça das decisões, uma norma
nitidamente autoritária e prejudicante dos direitos das pessoas,
proveniente, aliás, de uma época deslúcida, na qual os valores
humanitários e perenes não frequentavam sequer a linguagem dos
juristas do Direito Público".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
..REF:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
ART:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/04/2018
..DTPB:
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