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Jurisprudência


STJ 2011.01.67304-5 201101673045

Ementa
..EMEN: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Primeiramente, cumpre salientar que não houve a apreciação pelas instâncias ordinárias da questão relativa à averiguação do efetivo exercício profissional do recorrente, sendo inviável para esta Corte Superior a realização desse procedimento na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice previsto na súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II - Ademais, não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Nesse caso, aplica-se, por analogia, o enunciado da súmula n. 356 do Supremo Tribunal Federal, o qual dispõe: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.". III - Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1644169 2016.03.26151-4, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 09/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1266684
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a ação de execução prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF". ..INDE: "[...] o prazo para a ação de execução contra a Fazenda Pública pode ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado o prazo mínimo de cinco anos, nos termos da Súmula 383/STF [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o reconhecimento administrativo do débito é capaz de promover a renúncia e a interrupção do prazo prescricional já transcorrido, sendo este, portanto, o termo inicial a ser levado em consideração para a contagem da prescrição quinquenal, por inteiro, subsequentemente". ..INDE: "[...] aplicar-se o art. 9o. do Decreto 20.910/1932, para computar o prazo prescricional pela metade, após o episódio da sua interrupção, é o mesmo que descartar o elemento jurídico fundamental regulador de direito subjetivo da espécie alimentar, como no caso, trazendo-se para o atualidade jurisprudencial, que prestigia a equidade, a razoabilidade e a justiça das decisões, uma norma nitidamente autoritária e prejudicante dos direitos das pessoas, proveniente, aliás, de uma época deslúcida, na qual os valores humanitários e perenes não frequentavam sequer a linguagem dos juristas do Direito Público". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000150 ..REF: LEG:FED DEC:020910 ANO:1932 ***** DPRES-1932 DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ART:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/04/2018 ..DTPB:
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