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Jurisprudência


STJ 2011.01.69279-7 201101692797

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze (Presidente), que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Isabel Galotti. Impedidos os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1280218
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "O Tribunal 'a quo', analisando o preâmbulo do contrato, as cláusulas supracitadas e o contexto histórico anterior e posterior à celebração, entendeu que os créditos teriam sido cedidos ao BANCO DO BRASIL e que a cessão, inicialmente condicional, teria se tornado incondicional em razão do fato do príncipe (embargo econômico ao Iraque). [...] Essas conclusões do Tribunal 'a quo', porque fundadas na interpretação do contrato de cessão e na análise do contexto histórico da época, são incontrastáveis no âmbito desta Corte Superior, em razão do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. Outra questão controvertida diz respeito à abrangência do contrato de cessão de créditos, que, segundo o BANCO DO BRASIL, somente alcançaria débitos anteriores à celebração do contrato. Nesse ponto, também incide o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, pois o Tribunal de origem, com base na cláusula quarta e, também, no contexto histórico do contrato, concluiu que o 'loan agreement' estaria abrangido pela cessão de créditos, embora celebrado em data posterior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00017 ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00116 ART:00118 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/08/2016 RSTJ VOL.:00243 PG:00419 ..DTPB:
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