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Jurisprudência


STJ 2011.01.74709-1 201101747091

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto do Sr. Ministro Raul Araujo acompanhando a divergência, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial interposto por Lopes Borges e Borges Ltda. e, por maioria, dar parcial provimento, em maior extensão, ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. Vencida, em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Srs. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (art. 52, IV, "b" do RISTJ). Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Raul Araujo. Dr(a). RUBENS MASSAMI KURITA, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

Data da Publicação : 08/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1297877
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "[...] os documentos essenciais devem acompanhar a petição inicial e a contestação. Porém, é admitida a juntada posterior de documentos, máxime quanto àqueles que se fazem necessários somente em fase posterior do processo, como ocorre na hipótese, desde que respeitado o princípio do contraditório e não haja intenção de surpreender a parte contrária". ..INDE: "No que respeita à multa do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois não se identifica o caráter protelatório na oposição de embargos de declaração pelo ora recorrente, que pretendia o prequestionamento de dispositivos legais, de modo a ter acesso a esta Corte". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "A produção de prova documental durante a perícia, autorizada pelo art. 429, deve ser harmonizada com os demais dispositivos do CPC, notadamente dos seus arts. 467 e 473, realizando-se uma exegese sistemática da regra, a partir do que é razoável concluir que a liberdade de produção da prova documental durante a instrução pericial deve respeitar a existência de atos fulminados pela preclusão e a imutabilidade decorrente da coisa julgada. Vale dizer, embora o art. 429 de certa forma mitigue a regra do art. 396, a juntada posterior de documentos não destinados à prova de fatos novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da sentença, após a conclusão da fase de conhecimento, como meio transverso de contornar preclusão derivada da inércia da parte ou de promover a revisão de decisão transitada em julgado". ..INDE: "[...] a partir do momento em que se admite a juntada, na fase de liquidação, de documentos que não integraram o processo de conhecimento ou foram objeto do contraditório, é certo que não se pode cogitar que a conta seja feita por simples cálculos aritméticos, mas sim por artigos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00396 ART:00429 ART:00467 ART:00473 ART:0475B PAR:00003 ART:0475E ART:0475G ART:00538 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098 ..REF:
Sucessivos : EDcl no REsp 1297877 GO 2011/0174709-1 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:18/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:08/08/2016 ..DTPB:
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