STJ 2011.01.74709-1 201101747091
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
após a renovação dos votos anteriormente proferidos e o voto do Sr.
Ministro Raul Araujo acompanhando a divergência, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial interposto por Lopes Borges e
Borges Ltda. e, por maioria, dar parcial provimento, em maior
extensão, ao recurso interposto pelo Banco do Brasil S/A. Vencida,
em parte, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Lavrará o acórdão o Srs.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (art. 52, IV, "b" do RISTJ).
Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Sidnei
Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Raul Araujo.
Dr(a). RUBENS MASSAMI KURITA, pela parte RECORRENTE: BANCO DO BRASIL
S/A
Data da Publicação
:
08/08/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1297877
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] os documentos essenciais devem acompanhar a petição
inicial e a contestação. Porém, é admitida a juntada posterior de
documentos, máxime quanto àqueles que se fazem necessários somente
em fase posterior do processo, como ocorre na hipótese, desde que
respeitado o princípio do contraditório e não haja intenção de
surpreender a parte contrária".
..INDE:
"No que respeita à multa do art. 538, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois não se identifica
o caráter protelatório na oposição de embargos de declaração pelo
ora recorrente, que pretendia o prequestionamento de dispositivos
legais, de modo a ter acesso a esta Corte".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI)
"A produção de prova documental durante a perícia, autorizada
pelo art. 429, deve ser harmonizada com os demais dispositivos do
CPC, notadamente dos seus arts. 467 e 473, realizando-se uma exegese
sistemática da regra, a partir do que é razoável concluir que a
liberdade de produção da prova documental durante a instrução
pericial deve respeitar a existência de atos fulminados pela
preclusão e a imutabilidade decorrente da coisa julgada. Vale dizer,
embora o art. 429 de certa forma mitigue a regra do art. 396, a
juntada posterior de documentos não destinados à prova de fatos
novos jamais poderá se dar na fase de liquidação da sentença, após a
conclusão da fase de conhecimento, como meio transverso de contornar
preclusão derivada da inércia da parte ou de promover a revisão de
decisão transitada em julgado".
..INDE:
"[...] a partir do momento em que se admite a juntada, na fase
de liquidação, de documentos que não integraram o processo de
conhecimento ou foram objeto do contraditório, é certo que não se
pode cogitar que a conta seja feita por simples cálculos
aritméticos, mas sim por artigos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00396 ART:00429 ART:00467 ART:00473 ART:0475B
PAR:00003 ART:0475E ART:0475G ART:00538 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1297877 GO 2011/0174709-1 Decisão:27/09/2016
DJE DATA:18/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/08/2016
..DTPB:
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