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Jurisprudência


STJ 2011.01.77422-8 201101774228

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para conceder a segurança a fim de que o recorrente não seja excluído do certame e que seja admitido na ordem de classificação e segundo as regras legais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162, §4º, primeira parte).

Data da Publicação : 20/04/2016
Classe/Assunto : ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 35159
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] é firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo. Todo e qualquer ato administrativo está sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário. Em matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário examinar a legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "Não se desconhece que, quanto aos concursos públicos, as disposições do edital que os disciplinam constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. É o que aduzem os arts. 5º e 37, caput, da CF/88. Cumpre relembrar, porém, que tais princípios não podem ser aplicados dissociados dos outros que regem a Administração Pública, pois, diferente do que ocorrem com as regras (que são disjuntivas), os postulados devem ser interpretados de forma harmônica, em razão da inexistência de hierarquia entre eles". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002 INC:00006 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 ART:00037 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/04/2016 ..DTPB:
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