STJ 2011.01.77422-8 201101774228
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por
unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança para conceder a segurança a fim de que o recorrente não
seja excluído do certame e que seja admitido na ordem de
classificação e segundo as regras legais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria (RISTJ,
art. 162, §4º, primeira parte).
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
ROMS - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 35159
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é firme a orientação desta Corte de que o ato
administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando
ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão
ao mérito administrativo. Todo e qualquer ato administrativo está
sujeito a controle de legalidade no âmbito do Poder Judiciário. Em
matéria de concurso público, cabe ao Poder Judiciário examinar a
legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na
realização do concurso".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"Não se desconhece que, quanto aos concursos públicos, as
disposições do edital que os disciplinam constituem lei interna que
obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, em razão
do princípio da vinculação ao instrumento convocatório e da
legalidade. É o que aduzem os arts. 5º e 37, caput, da CF/88.
Cumpre relembrar, porém, que tais princípios não podem ser
aplicados dissociados dos outros que regem a Administração Pública,
pois, diferente do que ocorrem com as regras (que são disjuntivas),
os postulados devem ser interpretados de forma harmônica, em razão
da inexistência de hierarquia entre eles".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00002 INC:00006
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 ART:00037
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/04/2016
..DTPB:
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