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Jurisprudência


STJ 2011.01.85750-3 201101857503

Ementa
..EMEN: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VISTA DOS AUTOS. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. 1. Não se reconhece o alegado cerceamento de defesa uma vez que o causídico teve tempo hábil para o exame dos autos. Segundo informações do Tribunal a quo, o pedido de vista foi deferido pelo relator no dia 30/3/2012 (fl. 510), um dia após a publicação da pauta (fl. 342) e 12 dias antes da sessão de julgamento, ocorrida em 11/4/2012. 2. A nulidade do julgamento somente se justificaria se houvesse a comprovação de que fora negado o acesso do advogado habilitado aos autos, o que não ocorreu, porquanto não há nenhuma menção à impossibilidade de exame dos autos em cartório, local em que poderia tomar notas e reproduzir as peças que fossem do seu interesse. 3. No processo penal vigora o princípio do pas de nulitte sans grief, segundo o qual não se declara a nulidade de um ato processual sem que haja a demonstração de efetivo prejuízo (art. 563 do CPP). 4. A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão (STF, RHC n. 107.758, Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 28/9/2011). 5. Ordem denegada. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 249658 2012.01.55925-0, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:08/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 06/06/2017
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 72076
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/06/2017 ..DTPB:
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