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Jurisprudência


STJ 2011.01.86112-1 201101861121

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento para, mantendo a orientação do acórdão paradigma, reconhecer o cabimento dos embargos infringentes, devendo os autos retornarem à Quarta Turma desta Corte a fim de que analise as demais questões do recurso especial do banco, tidas por prejudicadas anteriormente, bem como para apreciar o agravo em recurso especial interposto pela ora embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Maria Isabel Gallotti e Paulo de Tarso Sanseverino (voto de desempate) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi. Presidiu e desempatou o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data da Publicação : 22/05/2018
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1290283
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o cabimento dos embargos infringentes contra o decisum dos aclaratórios é condicionado à sua interposição contra acórdão proferido em apelação ou ação rescisória, assim como ao preenchimento dos demais requisitos do art. 530 do CPC/1973". ..INDE: "[...] a jurisprudência consolidada desta Corte Superior consagra não ser necessária a completa identidade entre sentença e voto vencido, sendo suficiente que a voz vencida confirme o resultado do aresto singular, mediante os mesmos ou diversos fundamentos". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] o julgamento pela Turma não chegou a ultrapassar o mérito dos próprios embargos de declaração, rejeitando-os por maioria. A segunda parte do voto vencido, portanto, que dizia respeito ao mérito da ação e que conferia efeitos infringentes ao recurso, sequer foi julgada, apesar de estar materialmente inserida em tal voto. Nessas condições, com a devida venia do Relator, o meu entendimento, adotando a jurisprudência da Corte Especial, é pelo não cabimento dos embargos infringentes no julgamento dos aclaratórios". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530 ART:00538 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/05/2018 ..DTPB:
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