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Jurisprudência


STJ 2011.01.88040-7 201101880407

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1271052
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] o magistrado é destinatário da prova e cabe a ele avaliar à sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de prova considerada inútil ou protelatória". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00133 ..REF:
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1197058 SP 2010/0101378-3 Decisão:03/05/2016 DJE DATA:13/05/2016 ..SUCE: AgRg no REsp 1421809 AL 2013/0394027-3 Decisão:26/04/2016 DJE DATA:12/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:
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