STJ 2011.01.93579-7 201101935797
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do
relator reconsiderando o voto anterior para negar provimento ao
recurso especial interposto por SONDA SUPERMERCADOS EXPORTAÇÃO E
IMPORTAÇÃO LTDA., por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1327778
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] a localização do supermercado nas dependências de um
shopping corresponde a uma estratégia comercial, com vista à
conquista de mais clientes e, consequentemente, aumento de receita,
não podendo servir como forma de eximir a responsabilidade do
recorrente em detrimento dos demais lojistas, que não exerceram a
conduta diretamente ligada ao prejuízo que se quer reparar. A
relação entre shopping e supermercado, pelos benefícios financeiros
indiretos que proporciona, se aproxima da relação entre
supermercados ou instituições financeiras e os estacionamentos por
eles mantidos, motivo para se estender ao caso de que se cuida o
mesmo entendimento consagrado nos julgados desta Corte [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00002 ART:00014 ART:00017
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/08/2016
..DTPB:
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