STJ 2011.01.95867-1 201101958671
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/03/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 80466
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Esta Corte Superior firmou o entendimento de que a improbidade
é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando
sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave
[...]. Certo é que, da conduta do Agente Público, imbuída de má-fé e
dolo, deve resultar (i) o enriquecimento ilícito próprio ou alheio
(art. 9o. da Lei 8.429/92), (ii) a ocorrência de prejuízo ao Erário
(art. 10 da Lei 8.429/92) ou (iii) a infringência aos princípios
nucleares da Administração Pública (arts. 37 da Constituição e 11 da
Lei 8.429/92)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00011 INC:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/03/2018
..DTPB:
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