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Jurisprudência


STJ 2011.01.96865-5 201101968655

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 216281
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "Entre outras medidas que podem compor o programa de proteção à testemunha, segundo a gravidade e as circunstâncias de cada caso, o inc. IV do art. 7º da Lei n. 9.807/1999 assegura à pessoa protegida a preservação da identidade, da imagem e dos dados pessoais. Portanto, tratando-se de regra especial, esta deve prevalecer diante da aplicação da norma geral, prevista no art. 187 do Código de Processo Penal". ..INDE: "[...] 'a alegação de nulidade decorrente da supressão do nome da testemunha realizada com base na Lei n. 9.807/1999 e no Provimento n. 32 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, não compromete o direito constitucional de ampla defesa, tampouco configura descumprimento das normas processuais penais, não havendo, por isso, como reconhecer qualquer nulidade no processo' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:EST PRV:000032 ANO:2000 UF:SP ART:00003 ART:00005 (CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TRIBUNAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - CGJSP) ..REF: LEG:FED LEI:009807 ANO:1999 ***** LPT LEI DE PROTEÇÃO A TESTEMUNHA ART:00007 INC:00004 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00187 ..REF:
Sucessivos : HC 201765 SP 2011/0068190-1 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:10/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/09/2016 ..DTPB:
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