STJ 2011.01.97112-5 201101971125
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, Prosseguindo no julgamento, após o
voto- vista o Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao
recurso especial, acompanhando o relator, e os votos da Ministra
Maria Isabel Gallotti e dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi no mesmo sentido,, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista), Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1272982
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há razões lógicas, tampouco jurídicas, para se falar
em supressão da incapacidade de menor de 16 anos por conta da
nomeação de tutor, pois, se assim fosse, tal incapacidade também
deveria ser suprimida com a representação exercida pelos pais do
indivíduo, o que não ocorre. Mesmo estando sob o pálio dos pais, ou
tutor, o incapaz passa a responder por certas consequências no mundo
jurídico, após completar 16 anos, como é o caso da prescrição.
Logo, ainda que a representação do recorrente tenha ocorrido
por meio de um tutor - já que os pais biológicos haviam falecido à
época do pedido de herança -, ela em nada tangencia a questão da
prescrição, pois o prazo prescricional estava suspenso, não por
falta de representação, mas em decorrência da menoridade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00458 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00003 ART:00198 INC:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2016
..DTPB:
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