STJ 2011.01.99809-9 201101998099
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida
com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida
em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a
finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso,
em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de
cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder
habeas corpus por presunção não havendo que se falar em ofensa ao
disposto na Súmula 444 desta Corte que, neste momento processual,
não tem qualquer pertinência o que impossibilita o conhecimento do
habeas corpus quanto a este fundamento.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na
reiteração delitiva pois, como bem asseverado pelo magistrado de
piso, ALEX SANDRO é acusado da prática dos delitos de homicídio
tentado e homicídio consumado, sendo que, após, em tese, ter
praticado tais fatos, foi preso em flagrante portando armas de fogo
com numeração raspada, além de munições o que constitui base
empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, não há
que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 414155 2017.02.16397-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO
DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. DESCABIMENTO. PORTE DE ARMA DE
FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO RASPADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA
EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Mostra-se descabida a alegação de desproporcionalidade da medida
com base em futura e hipotética condenação a pena que será cumprida
em regime menos gravoso que o fechado, uma vez que somente após a
finalização da instrução criminal é que poderá o magistrado de piso,
em caso de condenação, dosar a pena e fixar o respectivo regime de
cumprimento não sendo possível antecipar esta análise ou conceder
habeas corpus por presunção não havendo que se falar em ofensa ao
disposto na Súmula 444 desta Corte que, neste momento processual,
não tem qualquer pertinência o que impossibilita o conhecimento do
habeas corpus quanto a este fundamento.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão
preventiva, explicitado na periculosidade do acusado, consistente na
reiteração delitiva pois, como bem asseverado pelo magistrado de
piso, ALEX SANDRO é acusado da prática dos delitos de homicídio
tentado e homicídio consumado, sendo que, após, em tese, ter
praticado tais fatos, foi preso em flagrante portando armas de fogo
com numeração raspada, além de munições o que constitui base
empírica idônea à decretação da mais gravosa cautelar penal, não há
que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
habeas corpus.
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 414155 2017.02.16397-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:23/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão
proferida na sessão do dia 28.09.2017, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, em juízo de retratação exercido
(artigo 1.040, II do Código de Processo Civil de 2015), nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1300207
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:
Mostrar discussão