STJ 2011.02.00082-0 201102000820
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1274612
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] para a substituição da sanção privativa de liberdade por
restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos,
cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos para
a concessão dessa benesse, os quais se encontram previstos no art.
44 do Código Penal,[...].
[...] a existência de circunstância judicial desfavorável
(tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal) e as
circunstâncias do delito, quais sejam, a quantidade e o alto grau de
nocividade da substância entorpecente apreendida em seu poder (3.070
g de cocaína) evidenciam que, no caso, a substituição pretendida não
se mostra uma medida socialmente recomendada, nos termos do inciso
III do art. 44 do Código Penal, com observância também ao disposto
no art. 42 da Lei de Drogas".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105,
III, 'c'), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, §
1º, 'a' e 'b', e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial
pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos
proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de
demonstração de dissídio pretoriano.
É certo - aduzi - que não se pode discutir, em recurso
especial, matéria de natureza constitucional, nem de prova, nem de
nenhuma outra legal ou jurisprudencialmente vedada. No entanto, não
rara é a discussão exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos
em habeas corpus, a qual, muitas vezes, pode ser encontrada no
embasamento de julgados de recurso especial. Entendo, nesse sentido,
que eventuais dissimilitudes fáticas e/ou jurídicas devem ser
analisadas caso a caso, o que não implica a imposição imediata de
não conhecimento do recurso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 LET:A LET:B PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1373971 SP 2018/0258540-0 Decisão:12/02/2019
DJE DATA:11/03/2019
..SUCE:
AgRg no AREsp 610240 AC 2014/0297174-0 Decisão:01/09/2016
DJE DATA:12/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/03/2016
..DTPB:
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