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Jurisprudência


STJ 2011.02.00216-8 201102002168

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do writ, concedendo habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que não conhecia do habeas corpus. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 216659
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...] não se faz necessária qualquer complementação pelo magistrado quando, para decidir, se reporta aos fundamentos de outra decisão ou mesmo de manifestação constante dos autos. Nesse contexto, é válida a reprodução de fundamentos declinados pelas partes, pelo Órgão do Ministério Público, ou mesmo por outras decisões prévias, assim suprindo o comando normativo e constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões judiciais". ..INDE: "A motivação por encampação de fundamentos permite às partes e à sociedade conhecerem as razões de decidir (cumprindo ao princípio constitucional da motivação judicial), aborda todos os temas fáticos ou jurídicos controversos (já examinados em prévias manifestações, encampadas pelo decisório), simplifica o processo (exame e redação de decisório em menor tempo) e não traz qualquer prejuízo à análise do processo pelo magistrado (que continua constatando as teses arguidas e a suficiência dos fundamentos que acolhe). Aliás, este é o caminho inicialmente traçado pelos juizados criminais, onde a apelação pode simplesmente confirmar a sentença por seus próprios fundamentos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/07/2016 ..DTPB:
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