STJ 2011.02.00216-8 201102002168
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, não conhecer do writ, concedendo
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que não conhecia do habeas
corpus. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix
Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Jorge Mussi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 216659
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] não se faz necessária qualquer complementação pelo
magistrado quando, para decidir, se reporta aos fundamentos de outra
decisão ou mesmo de manifestação constante dos autos.
Nesse contexto, é válida a reprodução de fundamentos declinados
pelas partes, pelo Órgão do Ministério Público, ou mesmo por outras
decisões prévias, assim suprindo o comando normativo e
constitucional que impõe a necessidade de fundamentação das decisões
judiciais".
..INDE:
"A motivação por encampação de fundamentos permite às partes e
à sociedade conhecerem as razões de decidir (cumprindo ao princípio
constitucional da motivação judicial), aborda todos os temas fáticos
ou jurídicos controversos (já examinados em prévias manifestações,
encampadas pelo decisório), simplifica o processo (exame e redação
de decisório em menor tempo) e não traz qualquer prejuízo à análise
do processo pelo magistrado (que continua constatando as teses
arguidas e a suficiência dos fundamentos que acolhe). Aliás, este é
o caminho inicialmente traçado pelos juizados criminais, onde a
apelação pode simplesmente confirmar a sentença por seus próprios
fundamentos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00093 INC:00009
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/07/2016
..DTPB:
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