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Jurisprudência


STJ 2011.02.05460-4 201102054604

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 16/03/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 85752
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a conclusão do acórdão estadual quanto à existência de procuração que outorgou poderes gerais aos exequentes somente poderia ser reformada a partir da reanálise das provas dos autos, o que é vedado a esta Corte, em razão das Súmulas n. 5 e 7/STJ". ..INDE: "Aqui não se cuida das hipóteses previstas no artigo 10 do CPC e seus incisos onde os cônjuges, como réus, são litisconsortes passivos necessários, daí porque a lei exige a citação de ambos. Trata-se de litisconsórcio facultativo em que a falta de citação pode ser arguida pelo réu não citado para afastar de si a eficácia da decisão, mas não pelo co-réu regularmente citado a quem o vício nenhum prejuízo causou. Isto porque o defeito não contagia o processo no que respeita às demais partes que o integraram válida e regularmente, perante as quais se operou a coisa julgada. Assim, eventual nulidade do processo de execução com relação à ela, não anula o processo com relação aos demais, que validamente integram a lide e perante os quais formou-se a coisa julgada". ..INDE: "[...] concluindo o Tribunal estadual acerca da inexistência de litisconsórcio passivo necessário no processo de conhecimento e portanto, ausência de nulidade da sentença, não há como tal entendimento ser revisto nesta Corte em razão do imprescindível reexame de provas. Incide também neste ponto a Súmula n. 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/03/2016 ..DTPB:
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