STJ 2011.02.09566-2 201102095662
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina por
maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho
(voto-vista) e Benedito Gonçalves (voto-vista), rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o
acórdão o Sr. Ministro Sérgio Kukina (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os
Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. MARCOS LUIS
BORGES DE RESENDE, pela parte EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS
SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E
FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL.
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1439802
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] o voto condutor do acórdão ora embargado incorreu em
manifesta contradição, pois, mesmo declarando a prejudicialidade do
Agravo de Instrumento interposto na origem pelo BACEN, deu
provimento ao Recurso Especial daquele Ente Autárquico, reconhecendo
negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal de origem
se manifestado sobre ponto essencial ao julgamento da controvérsia
indicado nos Embargos de Declaração, não obstante ser idêntica a
pretensão de ambos os recursos em referência, qual seja, a limitação
das diferenças do reajuste no percentual de 28,86% ao período
compreendido entre janeiro a agosto de 1993, data na qual os
Servidores obtiveram reajuste salarial oriundo de Acordo Coletivo de
Trabalho".
..INDE:
"[...] mostra-se patente também a necessidade de elucidação ou
aperfeiçoamento do 'decisum', porquanto eivado de obscuridade, na
medida em que declarou nulo o acórdão de origem por reconhecer a
necessidade de expressa manifestação sobre os parâmetros para a
realização do cálculo de liquidação, ao mesmo tempo que reconhece
que os reajustes estão limitados à reestruturação de carreira do
quadro de pessoal do Ente Autárquico. E, de fato, o tema da
limitação do reajuste de 28,86% foi expressamente enfrentado pela
Corte de Origem, pois seria ilógico determinar a realização de
cálculos para se definir os parâmetros de apuração do reajuste
devido, sem o prévio reconhecimento de que, sobre aquele reajuste
conferido pelo título judicial, seriam cabíveis compensações
decorrentes de aumentos concedidos via acordos coletivos e da
evolução funcional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:008622 ANO:1993
..REF:
LEG:FED LEI:008627 ANO:1993
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00369
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000051
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB:
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