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Jurisprudência


STJ 2011.02.09566-2 201102095662

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista) e Benedito Gonçalves (voto-vista), rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sérgio Kukina (RISTJ, art. 52, IV, "b"). Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Prestou esclarecimentos sobre matéria de fato o Dr. MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE, pela parte EMBARGANTE: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS ENTES DE FORMULAÇÃO, PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E DO CRÉDITO - SINAL.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1439802
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] o voto condutor do acórdão ora embargado incorreu em manifesta contradição, pois, mesmo declarando a prejudicialidade do Agravo de Instrumento interposto na origem pelo BACEN, deu provimento ao Recurso Especial daquele Ente Autárquico, reconhecendo negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal de origem se manifestado sobre ponto essencial ao julgamento da controvérsia indicado nos Embargos de Declaração, não obstante ser idêntica a pretensão de ambos os recursos em referência, qual seja, a limitação das diferenças do reajuste no percentual de 28,86% ao período compreendido entre janeiro a agosto de 1993, data na qual os Servidores obtiveram reajuste salarial oriundo de Acordo Coletivo de Trabalho". ..INDE: "[...] mostra-se patente também a necessidade de elucidação ou aperfeiçoamento do 'decisum', porquanto eivado de obscuridade, na medida em que declarou nulo o acórdão de origem por reconhecer a necessidade de expressa manifestação sobre os parâmetros para a realização do cálculo de liquidação, ao mesmo tempo que reconhece que os reajustes estão limitados à reestruturação de carreira do quadro de pessoal do Ente Autárquico. E, de fato, o tema da limitação do reajuste de 28,86% foi expressamente enfrentado pela Corte de Origem, pois seria ilógico determinar a realização de cálculos para se definir os parâmetros de apuração do reajuste devido, sem o prévio reconhecimento de que, sobre aquele reajuste conferido pelo título judicial, seriam cabíveis compensações decorrentes de aumentos concedidos via acordos coletivos e da evolução funcional". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:008622 ANO:1993 ..REF: LEG:FED LEI:008627 ANO:1993 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00369 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000051 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
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