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Jurisprudência


STJ 2011.02.15172-0 201102151720

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não impugnado pela União. 4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para tanto. 5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ. 6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. ..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte, negando-lhe provimento, acompanhando a divergência, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Ministro Antonio Carlos Ferreira que lavrará o acórdão. Vencido o relator, que dava provimento ao recurso especial. Votaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1343313
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : Na hipótese de cessão do contrato de compra e venda à empresa de "factoring", é possível ao devedor a oposição de exceções pessoais, inclusive as de natureza pessoal, em face da cessionária, de acordo com a jurisprudência do STJ. ..INDE: "No que se refere à aventada divergência jurisprudencial, as razões recursais não indicam os dispositivos legais objeto de interpretação divergente, ensejando a aplicação do obstáculo sobre o qual versa o enunciado n. 284 da Súmula do STF". ..INDE: "[...] muito embora tenha afirmado que os embargos de declaração não foram opostos com intuito protelatório, senão com a finalidade de prequestionar os dispositivos legais que embasaram o recurso especial, a recorrente não apontou possível violação do art. 538 da lei processual revogada, que disciplina a aplicação da multa processual cujo afastamento é também requerido no recurso. No ponto, entendo que a pretensão recursal depara-se com o obstáculo da Súmula n. 284 do STF". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] a teor do art. 47 do CPC/1973, há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, implicando carência de ação o fato de o autor insistir na demanda isolada, pois a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes do processo. [...] [...] a ausência de citação da sociedade empresária que celebrou, em nome próprio - com o autor -, o contrato que se pretende revisar, e que embasa a exordial, [...], implica ausência de pressuposto processual de existência, à luz dos arts. 47 c/c o inc. IV do art. 267 do CPC/1973, sendo de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito". ..INDE: "No tocante à multa arbitrada em vista da oposição de embargos de declaração - o recurso teve nítido fito de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula 98/STJ, a recomendar o afastamento da sanção". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098 ..REF: LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00015 INC:00003 LET:D ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00047 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00294 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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