STJ 2011.02.15172-0 201102151720
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR
APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA
UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA
FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional
impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do
princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação
jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de
servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar
efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato
sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta
Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a
prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do
Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a
suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto
n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do
pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos
artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a
suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo
protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da
Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não
impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro
Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o
direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª
Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda
de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público
como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos
requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu
as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a
consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem
demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do
enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão
proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento,
negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na
íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região.
..EMEN:(AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 2651 2002.01.65375-0, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi conhecendo em parte do recurso especial e, nesta parte,
negando-lhe provimento, acompanhando a divergência, e o voto da
Ministra Maria Isabel Gallotti no mesmo sentido, a Quarta Turma, por
maioria, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto divergente do Ministro
Antonio Carlos Ferreira que lavrará o acórdão.
Vencido o relator, que dava provimento ao recurso especial. Votaram
com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti (Presidente) e o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1343313
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Na hipótese de cessão do contrato de compra e venda à empresa
de "factoring", é possível ao devedor a oposição de exceções
pessoais, inclusive as de natureza pessoal, em face da cessionária,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
..INDE:
"No que se refere à aventada divergência jurisprudencial, as
razões recursais não indicam os dispositivos legais objeto de
interpretação divergente, ensejando a aplicação do obstáculo sobre o
qual versa o enunciado n. 284 da Súmula do STF".
..INDE:
"[...] muito embora tenha afirmado que os embargos de
declaração não foram opostos com intuito protelatório, senão com a
finalidade de prequestionar os dispositivos legais que embasaram o
recurso especial, a recorrente não apontou possível violação do art.
538 da lei processual revogada, que disciplina a aplicação da multa
processual cujo afastamento é também requerido no recurso. No ponto,
entendo que a pretensão recursal depara-se com o obstáculo da Súmula
n. 284 do STF".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] a teor do art. 47 do CPC/1973, há litisconsórcio
necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da
relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme
para todas as partes, implicando carência de ação o fato de o autor
insistir na demanda isolada, pois a eficácia da sentença dependerá
da citação de todos os litisconsortes do processo.
[...]
[...] a ausência de citação da sociedade empresária que
celebrou, em nome próprio - com o autor -, o contrato que se
pretende revisar, e que embasa a exordial, [...], implica ausência
de pressuposto processual de existência, à luz dos arts. 47 c/c o
inc. IV do art. 267 do CPC/1973, sendo de rigor a extinção do
processo, sem resolução do mérito".
..INDE:
"No tocante à multa arbitrada em vista da oposição de embargos
de declaração - o recurso teve nítido fito de prequestionamento, o
que atrai a incidência da Súmula 98/STJ, a recomendar o afastamento
da sanção".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000098
..REF:
LEG:FED LEI:009249 ANO:1995
ART:00015 INC:00003 LET:D
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00047
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00294
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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