STJ 2011.02.16076-7 201102160767
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1278505
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Súmula 455 do STJ estabelece que 'a decisão que
determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do
CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando
unicamente o mero decurso do tempo'.
Por consectário, tal medida acautelatória, cujo objetivo visa à
garantia da efetividade da prestação jurisdicional diante do risco
de perecimento das provas, deve ser justificada em elementos
concretos dos autos. Demais disso, o ato deve ser realizado com a
presença de membro do Ministério Público e da defesa técnica,
preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa das partes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00366
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000455
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2018
..DTPB:
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