STJ 2011.02.20738-7 201102207387
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 949, parágrafo único, do
CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o
art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da
matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão
ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em
debate.
2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699484 2017.02.42912-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM
RECURSO ESPECIAL.
1. Quanto à alegada violação do art. 949, parágrafo único, do
CPC/2015, tem-se que tal dispositivo, da mesma forma como fazia o
art. 481, parágrafo único, do CPC/1973, dispensa nova submissão da
matéria ao órgão especial do respectivo tribunal quando este órgão
ou o plenário do STF já tiverem se pronunciado sobre a matéria em
debate.
2. Quando a controvérsia é solucionada com fundamento em princípios
ou dispositivos constitucionais, o recurso especial é inviável, sob
pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao
Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1699484 2017.02.42912-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/12/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos
termos da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador
convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1279420
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000182
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1719051 SP 2018/0008772-0 Decisão:02/08/2018
DJE DATA:08/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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