STJ 2011.02.21308-9 201102213089
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente)
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1279161
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] não obstante a oposição de embargos declaratórios, o
Tribunal de origem não se pronunciou sobre as aludidas matérias.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo
especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência
de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide,
pois, o óbice da Súmula 211/STJ".
..INDE:
"[...] os fundamentos adotados pela decisão ora recorrida não
foram impugnados pelas razões deduzidas no agravo regimental
interposto pelo Distrito Federal [...], atraindo a incidência do
óbice previsto na Súmula 182/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211
..REF:
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
ART:0002B
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1300328 PR 2011/0303079-0 Decisão:22/11/2016
DJE DATA:07/12/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/11/2016
..DTPB:
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