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Jurisprudência


STJ 2011.02.21308-9 201102213089

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) (voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1279161
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre as aludidas matérias. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ". ..INDE: "[...] os fundamentos adotados pela decisão ora recorrida não foram impugnados pelas razões deduzidas no agravo regimental interposto pelo Distrito Federal [...], atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000211 ..REF: LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0002B ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1300328 PR 2011/0303079-0 Decisão:22/11/2016 DJE DATA:07/12/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/11/2016 ..DTPB:
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