STJ 2011.02.21923-0 201102219230
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER
PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da
suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da
prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão
cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos
proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande
proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa
configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a
suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a
apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a
observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
determinará a competente punição.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE
FALTA GRAVE. APURAÇÃO. SUSPENSÃO CAUTELAR DE BENEFÍCIOS.
POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JULGADOR. MEDIDA EM CARÁTER
PRECÁRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. SANÇÃO COLETIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, à luz do dever de
cautela do julgador, é perfeitamente possível a imposição da
suspensão cautelar de benefícios, com vistas à averiguação da
prática de falta grave pelo apenado. 2. In casu, as instâncias
ordinárias fundamentaram devidamente a necessidade de suspensão
cautelar dos benefícios, considerando a quantidade de objetos
proibidos apreendidos no presídio, além do buraco de grande
proporção encontrado na cela do paciente. 3. Incorreta a pretensa
configuração de sanção coletiva nesta fase preliminar, uma vez que a
suspensão cautelar dos benefícios deve perdurar somente até a
apuração da falta grave por procedimento administrativo, que com a
observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
determinará a competente punição.
4. Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 422708 2017.02.81396-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:12/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
19/03/2018
Classe/Assunto
:
EAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 94184
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/03/2018
..DTPB:
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