STJ 2011.02.22282-4 201102222824
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES
PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E
RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E
DESNECESSIDADE.
1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em
06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à
prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo
alimentante a título de participação nos lucros e resultados.
3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação
nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração
habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de
natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e
do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da
Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho.
4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais
não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem
prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do
alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações
supervenientes que justificam a readequação do valor.
5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente
fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do
alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos
alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados
exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas
profissionais.
6. Recurso especial provido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Ministro
Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso especial,
acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) (voto-vista) e Marco Buzzi votaram com
o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti e Raul Araújo.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Lázaro Guimarães
(Desembargador convocado do TRF 5ª Região).
Data da Publicação
:
17/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1279586
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VOGAL) (MIN. RAUL ARAÚJO)
Não é possível ao julgador determinar a emenda da petição
inicial após a apresentação de contestação pelo réu, ainda que
detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido. Isso
porque a lide está estabilizada após a contestação e, estando a lide
estabilizada, já não cabe a correção da petição inicial em defeito
grave, pois equivaleria, na prática, a se ter a propositura de uma
outra ação dentro do mesmo feito. Além disso, é por isso que o CPC
estabelece que, nos casos de extinção do processo sem resolução do
mérito, a parte pode intentar novamente a ação e pode fazê-lo por
até três vezes. Basta obedecer aos requisitos e deduzir novamente a
pretensão, com a mesma ação, o mesmo objeto, a mesma causa de pedir,
o mesmo pedido devidamente apresentado.
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] quando a necessidade de emenda à inicial implicar
alteração do pedido e da causa de pedir, tal diligência não é mais
possível após a apresentação de contestação".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"Sobre a aplicação subsidiária das normas processuais gerais,
assim dispõe a lei de regência (Lei Federal n. 7.347/1985): [...]
A parte final do dispositivo [...] deve ser examinada em
sentido amplo, não se restringindo aos comandos da própria Lei n.
7.347/1985. Há que considerar os princípios relevantes citados, que
norteiam a ação civil pública e a ação coletiva, como fontes do
direito que são. Nesse sentido é que as normas dos arts. 264 e 284
do CPC/1973 não podem ser aplicadas e interpretadas com o propósito
de impedir a emenda da inicial e de extinguir a ação civil pública
sem julgamento do mérito no presente caso".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00264 ART:00284 ART:00286 ART:00294 ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00319 ART:00321 ART:00330 PAR:00001 ART:00486
..REF:
LEG:FED ENU:000292 ANO:2016
(ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS)
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00083
..REF:
LEG:FED LEI:007347 ANO:1985
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
ART:00019
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/11/2017
..DTPB:
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