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Jurisprudência


STJ 2011.02.22282-4 201102222824

Ementa
..EMEN: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA. IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 11/8/2008. Recurso especial interposto em 06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros e resultados. 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas. Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor. 5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas profissionais. 6. Recurso especial provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1465679 2014.01.51784-6, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso especial, acompanhando o relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente) (voto-vista) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Raul Araújo. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região).

Data da Publicação : 17/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1279586
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VOGAL) (MIN. RAUL ARAÚJO) Não é possível ao julgador determinar a emenda da petição inicial após a apresentação de contestação pelo réu, ainda que detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido. Isso porque a lide está estabilizada após a contestação e, estando a lide estabilizada, já não cabe a correção da petição inicial em defeito grave, pois equivaleria, na prática, a se ter a propositura de uma outra ação dentro do mesmo feito. Além disso, é por isso que o CPC estabelece que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, a parte pode intentar novamente a ação e pode fazê-lo por até três vezes. Basta obedecer aos requisitos e deduzir novamente a pretensão, com a mesma ação, o mesmo objeto, a mesma causa de pedir, o mesmo pedido devidamente apresentado. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] quando a necessidade de emenda à inicial implicar alteração do pedido e da causa de pedir, tal diligência não é mais possível após a apresentação de contestação". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "Sobre a aplicação subsidiária das normas processuais gerais, assim dispõe a lei de regência (Lei Federal n. 7.347/1985): [...] A parte final do dispositivo [...] deve ser examinada em sentido amplo, não se restringindo aos comandos da própria Lei n. 7.347/1985. Há que considerar os princípios relevantes citados, que norteiam a ação civil pública e a ação coletiva, como fontes do direito que são. Nesse sentido é que as normas dos arts. 264 e 284 do CPC/1973 não podem ser aplicadas e interpretadas com o propósito de impedir a emenda da inicial e de extinguir a ação civil pública sem julgamento do mérito no presente caso". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00264 ART:00284 ART:00286 ART:00294 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00319 ART:00321 ART:00330 PAR:00001 ART:00486 ..REF: LEG:FED ENU:000292 ANO:2016 (ENUNCIADO DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS) ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00083 ..REF: LEG:FED LEI:007347 ANO:1985 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ART:00019 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:
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