main-banner

Jurisprudência


STJ 2011.02.23207-3 201102232073

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 20/09/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1279962
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] ao se examinar os fundamentos lançados pelo Juízo de primeiro grau para elevar a pena-base com espeque em reprovável conduta social e antecedentes criminais, percebe-se, nitidamente, ter havido ofensa ao verbete sumular n. 444 desta Corte Superior, segundo o qual 'é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'". ..INDE: "[...] em homenagem ao princípio da presunção de inocência, a vetorial relativa à avaliação da personalidade do agente é de complexa e emblemática aferição e deve ser entendida como o conjunto de características individuais do réu, determinantes de seu comportamento. O Juiz, para avaliar essa circunstância judicial, deve analisar o comportamento habitual do réu, suas atitudes e a maneira de se comportar antes do crime, durante ou depois dele, para concluir pela frieza, especial agressividade, menor sensibilidade ética e moral do agente, maior propensão à prática de crimes etc". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000126 SUM:000444 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00121 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617 ART:00619 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/09/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão