STJ 2011.02.23685-0 201102236850
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, Retificando a decisão proferida na sessão do dia 23.02.2016,
por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo,
ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro,
que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que concediam a ordem de
ofício, em maior extensão. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator
quanto ao não conhecimento do habeas corpus.
Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior quanto
à concessão da ordem de ofício.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha
Palheiro.
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 219068
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] atenuantes e agravantes não alteram a figura penal
perseguida e assim não precisam estar descritas na denúncia, ou
mesmo serem arguidas pelas partes. A sua aplicação se constitui em
exercício de jurisdição, fazendo incidir o direito devido ao fato
criminoso, como se dá também no exame das vetoriais do art. 59 do
Código Penal, que igualmente não precisam estar descritas na
denúncia e nem por isso se diz violado o direito de defesa, o
contraditório ou a necessária correlação. Apenas ao tipo penal
básico e às causas consideradas na terceira fase da dosimetria
tem-se incidência da limitação do fato penal e do princípio da
correlação".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a
agravante imposta na sentença condenatória, constata-se ter havido
inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se
defender desse pormenor não descrito na inicial de acusação.
Assim, uma vez que a peça acusatória deixou de descrever as
circunstâncias relativas ao art. 61, II, "h", fica caracterizado o
constrangimento ilegal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00385 ART:00387 INC:00001
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:H
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/05/2016
..DTPB:
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