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Jurisprudência


STJ 2011.02.23685-0 201102236850

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Retificando a decisão proferida na sessão do dia 23.02.2016, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão, vencidos os Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que concediam a ordem de ofício, em maior extensão. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior quanto à concessão da ordem de ofício. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 20/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 219068
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] atenuantes e agravantes não alteram a figura penal perseguida e assim não precisam estar descritas na denúncia, ou mesmo serem arguidas pelas partes. A sua aplicação se constitui em exercício de jurisdição, fazendo incidir o direito devido ao fato criminoso, como se dá também no exame das vetoriais do art. 59 do Código Penal, que igualmente não precisam estar descritas na denúncia e nem por isso se diz violado o direito de defesa, o contraditório ou a necessária correlação. Apenas ao tipo penal básico e às causas consideradas na terceira fase da dosimetria tem-se incidência da limitação do fato penal e do princípio da correlação". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] do cotejo feito entre a narrativa posta na denúncia e a agravante imposta na sentença condenatória, constata-se ter havido inovação fática, de modo que o acusado não teve a oportunidade de se defender desse pormenor não descrito na inicial de acusação. Assim, uma vez que a peça acusatória deixou de descrever as circunstâncias relativas ao art. 61, II, "h", fica caracterizado o constrangimento ilegal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00385 ART:00387 INC:00001 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:H ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/05/2016 ..DTPB:
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