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Jurisprudência


STJ 2011.02.25185-3 201102251853

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (voto-vista), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Diva Malerbi.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 17584
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] para restar configurado o impedimento para atuar no novo PAD e, por conseguinte, a violação ao princípio da impessoalidade, faz-se necessário que o servidor tenha tido ciência e formação de convicção prévias acerca das infrações imputadas a determinado acusado [...]". ..INDE: "[...] 'o mandado de segurança exige demonstração de ofensa a direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída, não sendo admitida dilação probatória' [...]". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a mera indicação do servidor para integrar a Comissão Disciplinar em um dia e a sua substituição dias depois, sem que sequer participe da produção de qualquer ato de colheita de elementos de provas, formando a sua prévia convicção quanto à responsabilidade ou não do indiciado, não tem o condão de caracteriza-lo como impedido para atuar em um PAD posterior". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] esse indiciado não teve uma defesa adequada, porque o seu Defensor Dativo foi alguém que já exarara um juízo condenatório administrativo contra ele, quando é certo que a Administração dispunha, em primeiro lugar, da Defensoria Pública; em segundo lugar, da Advocacia, dos Advogados". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00150 ART:00161 PAR:00001 ART:00163 ART:00164 ..REF: LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00018 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00009 INC:00002 ART:00227 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00362 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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