STJ 2011.02.25185-3 201102251853
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior
Tribunal de Justiça "Prosseguindo no julgamento, a Seção, por
maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a
segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs.
Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
(voto-vista), Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena
Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Gurgel de Faria e
Diva Malerbi.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 17584
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"[...] para restar configurado o impedimento para atuar no novo
PAD e, por conseguinte, a violação ao princípio da impessoalidade,
faz-se necessário que o servidor tenha tido ciência e formação de
convicção prévias acerca das infrações imputadas a determinado
acusado [...]".
..INDE:
"[...] 'o mandado de segurança exige demonstração de ofensa a
direito líquido e certo, aferível por prova pré-constituída, não
sendo admitida dilação probatória' [...]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] a mera indicação do servidor para integrar a Comissão
Disciplinar em um dia e a sua substituição dias depois, sem que
sequer participe da produção de qualquer ato de colheita de
elementos de provas, formando a sua prévia convicção quanto à
responsabilidade ou não do indiciado, não tem o condão de
caracteriza-lo como impedido para atuar em um PAD posterior".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] esse indiciado não teve uma defesa adequada, porque o
seu Defensor Dativo foi alguém que já exarara um juízo condenatório
administrativo contra ele, quando é certo que a Administração
dispunha, em primeiro lugar, da Defensoria Pública; em segundo
lugar, da Advocacia, dos Advogados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00150 ART:00161 PAR:00001 ART:00163 ART:00164
..REF:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00018
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00009 INC:00002 ART:00227
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00362
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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