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Jurisprudência


STJ 2011.02.29527-3 201102295273

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 103807
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : RAUL ARAÚJO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...]segundo entendimento deste Tribunal, é impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional". ..INDE: "[...] é pacífico neste Tribunal Superior que 'o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão'". ..INDE: "Há casos em que o Tribunal estadual encontra motivação suficiente para fundamentar sua conclusão, deixando de enfrentar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte via embargos de declaração, principalmente nas questões em que é notório o propósito de infringência do julgado, visto que a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da controvérsia, e não aquela que tem como objetivo provocar o rejulgamento da causa ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/05/2016 ..DTPB:
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