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Jurisprudência


STJ 2011.02.29856-9 201102298569

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 21/09/2016
Classe/Assunto : AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 62072
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] quanto ao cálculo da prescrição punitiva, convém destacar que, em recente julgado desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), a Terceira Seção firmou o entendimento de que apenas a interposição do recurso cabível impede a formação da coisa julgada. Na oportunidade, assentou-se ainda que, sendo a decisão que inadmite o recurso especial de natureza eminentemente declaratória (ex tunc), o trânsito em julgado retroagirá à data de escoamento do prazo para a interposição do recurso inadmissível". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000502 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 ART:00184 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 761527 SC 2015/0197923-8 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:26/10/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:21/09/2016 ..DTPB:
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