STJ 2011.02.30859-5 201102308595
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1302736
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] no que se refere à possibilidade de deferimento de
ofício pelo juiz de medida capaz de assegurar resultado equivalente
ao pedido do autos, doutrina e jurisprudência são categóricos em
afirmá-la. É que, impossibilitada a execução específica da
obrigação, ao juiz cumpre providenciar ao particular tutela
alternativa materialmente realizável, no caso, as perdas e danos".
..INDE:
(VOTO VOGAL) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"A recusa do Poder Executivo em dar cumprimento à determinação
judicial enseja, em tese, o pedido de intervenção da União no
Estado. Esse pedido é dirigido ao Superior Tribunal de Justiça pelo
Presidente do Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
Como o pedido de intervenção não vem ou seja porque for a
intervenção não acontece, o que se tem na prática é uma
desapropriação indireta por interesse social, conforme previsto na
Lei n. 4.132, de 10/9/1962 [...].
[...] na hipótese, como o Estado de Minas Gerais se recusou a
dar cumprimento à ordem judicial, quer liminar, quer no final da
ação, só resta à parte buscar, por meio da ação de desapropriação
indireta, a indenização que lhe é devida por parte do Estado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00458 ART:00461 ART:0461A ART:00535 ART:00927
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00554 ART:00561 ART:00565
..REF:
LEG:FED LEI:004132 ANO:1962
ART:00001 ART:00002 INC:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/05/2016
..DTPB:
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